000 01513nam a2200229 4500
001 373217
090 _a373217
100 _a20070507u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aRegisto da prova
_fAntónio Abrantes Geraldes
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aO novo regime do registo da prova procurou assegurar, em primeira linha, as garantias das partes no processo, através da possibilidade de corrigir os erros de julgamento da matéria de facto. O registo da prova servirá ainda para que o tribunal possa conferir determinados depoimentos ou declarações prestadas em audiência; o que é fundamental naqueles julgamentos que se arrastam por diversas sessões, com elevado número de intervenientes, ou cuja matéria de facto, é complexa. Todas estas razões parecem pertinentes. Resta porém saber se na prática o tribunal superior ficará em condições de apreciar correctamente a decisão em matéria de facto, com uma gravação e transcrição que não substituem integralmente as vantagens da imediação da prova.
461 _cCoimbra
_dJaneiro/Março 1994
_vN.º 8
_tSub Judice - Justiça e Sociedade
_x0872-2137
_pp. 59-69
606 _aREGISTO MAGNÉTICO
_9344820
606 _aMEIO DE PROVA
_9243746
606 _aTRIBUNAL
_9227315
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
700 _aGERALDES
_bAntónio Abrantes
_9296769