| 000 | 01513nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 373217 | ||
| 090 | _a373217 | ||
| 100 | _a20070507u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aRegisto da prova _fAntónio Abrantes Geraldes |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aO novo regime do registo da prova procurou assegurar, em primeira linha, as garantias das partes no processo, através da possibilidade de corrigir os erros de julgamento da matéria de facto. O registo da prova servirá ainda para que o tribunal possa conferir determinados depoimentos ou declarações prestadas em audiência; o que é fundamental naqueles julgamentos que se arrastam por diversas sessões, com elevado número de intervenientes, ou cuja matéria de facto, é complexa. Todas estas razões parecem pertinentes. Resta porém saber se na prática o tribunal superior ficará em condições de apreciar correctamente a decisão em matéria de facto, com uma gravação e transcrição que não substituem integralmente as vantagens da imediação da prova. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJaneiro/Março 1994 _vN.º 8 _tSub Judice - Justiça e Sociedade _x0872-2137 _pp. 59-69 |
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| 606 |
_aREGISTO MAGNÉTICO _9344820 |
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| 606 |
_aMEIO DE PROVA _9243746 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL _9227315 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 700 |
_aGERALDES _bAntónio Abrantes _9296769 |
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