| 000 | 02113nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 373213 | ||
| 090 | _a373213 | ||
| 100 | _a20070507u y0pory50 ba | ||
| 101 | _afre | ||
| 200 |
_aGarantir l'usage exceptionel de la détention préventive _edu seuil de peine à une liste d'infraction comme critère de gravité? _fAlexia Jonckheere... [et al.] |
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| 311 | _a(*). | ||
| 330 | _aNa Bélgica, o exercício do poder da emissão de um mandado de detenção contra uma pessoa suspeita de ter cometido um delito depende da competência do Juiz de Instrução, estando este limitado por um certo número de regras, algumas das quais estão ligadas à gravidade dos factos imputados ao acusado. O presente artigo aborda a apreciação do critério da gravidade dos factos com referência à gravidade da pena incorrida. Aborda-se as escolhas que se fizeram no passado no que se refere aos critérios de gravidade na utilização excepcional da prisão preventiva. Faz-se um resumo empírico das infracções visadas pela aplicação da pena mínima de 1 ano de prisão. Estabelece-se uma lista limitativa de infracções enquanto expressão de um critério de gravidade, de acordo com escolhas feitas por legislação recente e aborda-se como alternativa a elaboração abstracta de uma lista de infracções em função das práticas concretas de sua aplicação. Conclui-se que o objectivo é circunscrever a utilização da medida excepcional de prisão preventiva e que se deve relembrar que a manutenção da liberdade do acusado antes do julgamento não é um favor, mas um direito individual que só deve ser retirado face a imperativos excepcionais. | ||
| 461 |
_cBruxelles _dJanvier 2007 _v87e année, nº 1 _tRevue de Droit Penal et de Criminologie _x0035-4384 _pp. 50-63 |
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| 606 |
_aMEDIDAS DE COACÇÃO _9243031 |
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| 606 |
_aMEDIDAS CAUTELARES _9235990 |
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| 606 |
_aPRISÃO PREVENTIVA _91638 |
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| 606 |
_aBÉLGICA _94670 |
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