| 000 | 01768nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 373193 | ||
| 090 | _a373193 | ||
| 100 | _a20070420u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOs direitos fundamentais e o terrorismo _eos fins nunca justificam os meios, nem para um lado, nem para o outro _fJorge Miranda |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aPartindo do princípio da “liberdade”, são abordados ao longo deste artigo os vários direitos fundamentais, seu exercício e exigências, bem como os seus limites e restrições. Analisa-se também, à luz de diversas Constituições, a suspensão desses direitos em situações de excepção ou necessidade (ex. a figura do “estado de sitio” e do “estado de emergência”), tal como o carácter excepcional e limitado dessa suspensão. Segundo o autor, mesmo na luta contra o terrorismo, as medidas de prevenção terão sempre de cumprir o “princípio da proporcionalidade”, nunca podendo a “segurança” prevalecer sobre o “direito” porque, dessa forma, poderia existir o perigo do afastamento por parte do Ocidente - a pretexto do terrorismo - dos grandes princípios jurídicos que tanto custaram a conquistar e sedimentar. | ||
| 461 |
_cLisboa _d2003 _vVol. 44, n.º 1 e 2 _tRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa _x0870-3116 _pp. 649-661 |
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| 606 |
_aTERRORISMO _9410420 |
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| 606 |
_aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS _9241250 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA _9225728 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aMiranda _bJorge _f1941- _9321023 |
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