000 01768nam a2200253 4500
001 373193
090 _a373193
100 _a20070420u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aOs direitos fundamentais e o terrorismo
_eos fins nunca justificam os meios, nem para um lado, nem para o outro
_fJorge Miranda
311 _a(*)
330 _aPartindo do princípio da “liberdade”, são abordados ao longo deste artigo os vários direitos fundamentais, seu exercício e exigências, bem como os seus limites e restrições. Analisa-se também, à luz de diversas Constituições, a suspensão desses direitos em situações de excepção ou necessidade (ex. a figura do “estado de sitio” e do “estado de emergência”), tal como o carácter excepcional e limitado dessa suspensão. Segundo o autor, mesmo na luta contra o terrorismo, as medidas de prevenção terão sempre de cumprir o “princípio da proporcionalidade”, nunca podendo a “segurança” prevalecer sobre o “direito” porque, dessa forma, poderia existir o perigo do afastamento por parte do Ocidente - a pretexto do terrorismo - dos grandes princípios jurídicos que tanto custaram a conquistar e sedimentar.
461 _cLisboa
_d2003
_vVol. 44, n.º 1 e 2
_tRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
_x0870-3116
_pp. 649-661
606 _aTERRORISMO
_9410420
606 _aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
_9241250
606 _aSEGURANÇA
_9225728
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aMiranda
_bJorge
_f1941-
_9321023