| 000 | 02694nam a2200361 4500 | ||
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| 001 | 373042 | ||
| 090 | _a373042 | ||
| 100 | _a20070131u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO crime da riqueza injustificada e as garantias do processo penal _fJúlio Pereira |
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| 311 | _a(*)Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aA transparência das instituições é reivindicação das sociedades democráticas e condição da sua subsistência, aí desempenhando papel essencial a luta contra a corrupção. Pugnando por essa causa alguns ordenamentos jurídicos prevêem o crime de riqueza injustificada, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da administração pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação. Tal incriminação tem suscitado reservas em nome de uma suposta inversão do ónus da prova. Tomando como referência o crime de riqueza injustificada tal como se encontra previsto na legislação da RAEM, constata-se que tal argumento não resiste a uma análise atenta do respectivo tipo. De facto a realização do tipo basta-se com a constatação de uma manifesta desproporção entre os rendimentos declarados e os bens efectivamente detidos. A ausência de explicação para a proveniência dos bens nada acrescenta em termos de exigência dos requisitos da factualidade típica. O que pode acontecer é que o funcionário demonstre a legitimidade da proveniência dos bens, hipótese em que é afastada a ilicitude. De facto, a conduta que a norma pede ao arguido é, não no sentido da realização de um elemento constitutivo do tipo, mas antes da eventual verificação de um elemento negativo. | ||
| 461 |
_cLoures _dJulho-Dezembro 2006 _vIII Série, n.º 8 _tPolícia e Justiça _x0870-4791 _pp. 43-71 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aÓNUS DA PROVA _9233666 |
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| 606 |
_aCORRUPÇÃO _9229145 |
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| 606 |
_aMACAU _9330631 |
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| 700 |
_aPEREIRA _bJúlio _9327885 |
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