000 02694nam a2200361 4500
001 373042
090 _a373042
100 _a20070131u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO crime da riqueza injustificada e as garantias do processo penal
_fJúlio Pereira
311 _a(*)Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aA transparência das instituições é reivindicação das sociedades democráticas e condição da sua subsistência, aí desempenhando papel essencial a luta contra a corrupção. Pugnando por essa causa alguns ordenamentos jurídicos prevêem o crime de riqueza injustificada, punindo titulares de cargos públicos e funcionários da administração pública cujos bens ou modo de vida excedam manifestamente o que os rendimentos legítimos lhes poderiam proporcionar, desde que para tal não apresentem cabal justificação. Tal incriminação tem suscitado reservas em nome de uma suposta inversão do ónus da prova. Tomando como referência o crime de riqueza injustificada tal como se encontra previsto na legislação da RAEM, constata-se que tal argumento não resiste a uma análise atenta do respectivo tipo. De facto a realização do tipo basta-se com a constatação de uma manifesta desproporção entre os rendimentos declarados e os bens efectivamente detidos. A ausência de explicação para a proveniência dos bens nada acrescenta em termos de exigência dos requisitos da factualidade típica. O que pode acontecer é que o funcionário demonstre a legitimidade da proveniência dos bens, hipótese em que é afastada a ilicitude. De facto, a conduta que a norma pede ao arguido é, não no sentido da realização de um elemento constitutivo do tipo, mas antes da eventual verificação de um elemento negativo.
461 _cLoures
_dJulho-Dezembro 2006
_vIII Série, n.º 8
_tPolícia e Justiça
_x0870-4791
_pp. 43-71
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aÓNUS DA PROVA
_9233666
606 _aCORRUPÇÃO
_9229145
606 _aMACAU
_9330631
700 _aPEREIRA
_bJúlio
_9327885