| 000 | 02291nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 373035 | ||
| 090 | _a373035 | ||
| 100 | _a20070129u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDespenalização da interrupção voluntária da gravidez _euma perspectiva político-criminal _fEduardo Maia Costa |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _a"A questão da despenalização da interrupção voluntária da gravidez é um problema de política criminal. Para que uma conduta possa ser punida criminalmente é necessária a verificação cumulativa de quatro condições: que esteja em causa um bem jurídico; que a protecção penal seja necessária; que seja eficaz; e ainda que exista consenso social em torno da criminalização. Nenhuma destas condições se verifica no crime de aborto consentido, previsto no art. 140°, n.° 3 do Código Penal. A vida intra-uterina não é um bem jurídico autónomo; só o é quando desejada pela mãe. Ainda que assim não se entendesse, a tutela penal seria sempre excessiva, por haver outros meios de protecção. De qualquer forma, essa tutela tem-se revelado completamente ineficaz e disfuncional. Por último. é incontestável que a incriminação desta conduta não reúne, na nossa sociedade, o consenso mínimo exigível para que a criminalização seja legítima". Conteúdo: 1. Delimitação do problema – requisitos da criminalização. 2. Modelos legislativos. 3. Alemanha – modelo das indicações. 4. EUA – modelo dos prazos. 5. Modelos ecléticos. 6. A evolução da questão em Portugal. 7. A (pretensa) protecção constitucional da vida intra-uterina. 8 . O conceito constitucional de “vida humana”. 9. A vida intra-uterina como bem jurídico-penal. 10. O direito à maternidade consciente. 11. Que modelo legislativo? 12. Necessidade (estrita) da tutela penal. 13. Eficácia da tutela penal. 14. Consenso em torno da criminalização. | ||
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_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2006 _vAno 27, n.º 108 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 5-41 |
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| 606 |
_aABORTO _9224699 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 700 |
_aCOSTA _bEduardo Maia _9327248 |
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