000 01977nam a2200193 4500
001 372950
090 _a372950
100 _a20061220u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aSobre o crime da alteração substancial de factos, na fase de julgamento, em processo-crime
_fIvo Miguel Barroso
330 _a1. Introdução. 1.1. Delimitação negativa do tema. 1.1.1. Alteração da qualificação jurídica. 1.1.2. Factos atomísticos. 2. O regime de alteração substancial de factos. 2.1. Existência de acordo entre os sujeitos processuais. 2.1.1. Apreciação da constitucionalidade da solução legal. 2.1.1.1. Opinião de Marques Ferreira. 2.1.1.2. Valoração. 2.1.2. Âmbito do acordo. 2.1.2.1. Exclusão dos factos atomísticos. 2.1.3. A forma de acordo. A possibilidade de acordo tácito. 2.1.4. Consequências juridico-processuais do acordo. 2.2. Inexistência de acordo entre os sujeitos processuais. 2.2.1. O regime da alteração substancial de factos autonomizáveis. 2.2.2. O regime de alteração de factos não autonomizáveis. 2.2.2.1. Abertura de novo inquérito em relação a todos os factos. 2.2.2.2. Aplicação subsidiária do regime da extinção da instância, do Código de Processo Civil. 2.2.2.3. Aplicação analógica do n.º 1 do artigo 277.º do Código de Processo Penal. 2.2.2.4. Despacho reconformador da acusação. 2.2.2.4.1. Valoração. 2.2.2.5. Integração dos factos novos como fundamentadores da pena concreta a aplicar. 2.2.2.6. Solução mista de Teresa Pizarro Beleza. 2.2.2.7. Soluções "puras" de preterição absoluta dos factos novos.
461 _cLisboa
_d2002
_vVol. 43, n.º 1
_tRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
_x0870-3116
_pp. 511-526
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aJULGAMENTO
_9233424
606 _aCÓDIGO DE PROCESSO PENAL
_95481
700 _aBARROSO
_bIvo Miguel
_9325154