| 000 | 02356nam a2200301 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372923 | ||
| 090 | _a372923 | ||
| 100 | _a20061108u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO mandado de detenção europeu e a «nova criminalidade» _ea definição da definição ou o pleonasmo do sentido _fInês Godinho |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aI. A «nova criminalidade», em especial, o terrorismo: 1. Principais elementos distintivos da «nova criminalidade»; 2. A questão do terrorismo, o novo elefante branco; 2.1. O conceito de terrorismo; 2.2. O novo elefante branco? 3. As «novas» medidas de combate; 3.1. O princípio do reconhecimento mútuo; 3.1.1. O espaço de liberdade, segurança e justiça; 3.1.2. O princípio do reconhecimento mútuo: concepção, enquadramento, alcance; 3.2. Concretizações do reconhecimento mútuo; 3.2.1. Execução das decisões de congelamento de bens ou de provas; 3.2.2. O Mandado de Detenção Europeu; II. O Mandado de Detenção Europeu - sentido e limites: 1. Princípio da dupla incriminação; 1.1. Concepção; 1.2. Compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo; 2. Garantias processuais do arguido ou direitos humanos: a questão do mínimo denominador comum; III. A Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; 1. O art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto: a lista; 2. As condições de execução do mandado de detenção europeu; 2.1. As condições de recusa de execução obrigatórias; 2.2. As condições de recusa de execução facultativas; 2.3. Controlo e respeito dos direitos e garantias fundamentais; IV. Considerações finais. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Dezembro 2005 _vAno II, n.º 2 _tPoliteia _x1646-0367 _pp. 103-146 |
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| 606 |
_aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU _911339 |
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| 606 |
_aTERRORISMO _9410420 |
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| 606 |
_aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS _9241250 |
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| 606 |
_aARGUIDO _9232958 |
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| 606 |
_aAPREENSÃO DE BENS _9233330 |
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| 606 |
_aCONGELAMENTO DE CAPITAIS _9345134 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aGODINHO _bInês _9278774 |
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