000 02356nam a2200301 4500
001 372923
090 _a372923
100 _a20061108u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO mandado de detenção europeu e a «nova criminalidade»
_ea definição da definição ou o pleonasmo do sentido
_fInês Godinho
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aI. A «nova criminalidade», em especial, o terrorismo: 1. Principais elementos distintivos da «nova criminalidade»; 2. A questão do terrorismo, o novo elefante branco; 2.1. O conceito de terrorismo; 2.2. O novo elefante branco? 3. As «novas» medidas de combate; 3.1. O princípio do reconhecimento mútuo; 3.1.1. O espaço de liberdade, segurança e justiça; 3.1.2. O princípio do reconhecimento mútuo: concepção, enquadramento, alcance; 3.2. Concretizações do reconhecimento mútuo; 3.2.1. Execução das decisões de congelamento de bens ou de provas; 3.2.2. O Mandado de Detenção Europeu; II. O Mandado de Detenção Europeu - sentido e limites: 1. Princípio da dupla incriminação; 1.1. Concepção; 1.2. Compatibilidade com o princípio do reconhecimento mútuo; 2. Garantias processuais do arguido ou direitos humanos: a questão do mínimo denominador comum; III. A Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto; 1. O art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto: a lista; 2. As condições de execução do mandado de detenção europeu; 2.1. As condições de recusa de execução obrigatórias; 2.2. As condições de recusa de execução facultativas; 2.3. Controlo e respeito dos direitos e garantias fundamentais; IV. Considerações finais.
461 _cCoimbra
_dJulho-Dezembro 2005
_vAno II, n.º 2
_tPoliteia
_x1646-0367
_pp. 103-146
606 _aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
_911339
606 _aTERRORISMO
_9410420
606 _aDIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
_9241250
606 _aARGUIDO
_9232958
606 _aAPREENSÃO DE BENS
_9233330
606 _aCONGELAMENTO DE CAPITAIS
_9345134
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aGODINHO
_bInês
_9278774