| 000 | 01850nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372753 | ||
| 090 | _a372753 | ||
| 100 | _a20060724u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDa não equiparação do correio electrónico ao conceito tradicional de correspondência por carta _fR. Bravo |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aO tema da eventual equiparação do correio-electrónico ao correio tradicional por carta para efeitos de enquadramento processual penal, surgiu pela primeira vez informalmente no seio dos grupos de trabalho da Interpol sobre criminalidade informática, em 1998. Estes grupos de trabalho têm sido os obreiros da (pouca) abordagem estratégica para a área da criminalidade informática e deles têm saído trabalhos de vanguarda, na antecipação de problemas tão diferentes, como a compatibilidade processual internacional, modelos de investigação e acreditação de prova e também, de cooperação policial internacional. Apesar de suscitado dentro e a partir da Polícia Judiciária, o tema nunca pareceu merecer grande interesse por parte da doutrina portuguesa. É esse o principal objectivo do artigo: suscitar o debate sobre um tema controverso e demasiado importante para ser deixado sem considerações. | ||
| 461 |
_cLoures _dJaneiro-Junho 2006 _vIII Série, n.º 7 _tPolícia e Justiça _x0870-4791 _pp. 207-216 |
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| 606 |
_aCORREIO ELECTRÓNICO _9261540 |
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| 606 |
_aINTERNET _9227834 |
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| 606 |
_aCRIME INFORMÁTICO _9301395 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
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| 700 |
_aBRAVO _bR. _9347131 |
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