000 02080nam a2200265 4500
001 372672
090 _a372672
100 _a20060718u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO segredo jornalístico, a protecção das fontes de informação e o incidente processual penal de quebra de escusa de depoimento
_fJoão Zenha Martins
311 _a(*) Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aNuma época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antiéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo reconfigurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de “regula agendi” convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais.
461 _cLisboa
_dAbril-Junho 2006
_vAno 27, n.º 106
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 83-137
606 _aPROFISSIONAL DA COMUNICAÇÃO
_9100668
606 _aSEGREDO PROFISSIONAL
_9229200
606 _aPROTECÇÃO DA INFORMAÇÃO
_9329866
606 _aDEPOIMENTO
_9318693
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aLIBERDADE DE IMPRENSA
_9229595
700 _aMARTINS
_bJoão Zenha
_9326961