| 000 | 02080nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372672 | ||
| 090 | _a372672 | ||
| 100 | _a20060718u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO segredo jornalístico, a protecção das fontes de informação e o incidente processual penal de quebra de escusa de depoimento _fJoão Zenha Martins |
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| 311 | _a(*) Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aNuma época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antiéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo reconfigurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de “regula agendi” convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais. | ||
| 461 |
_cLisboa _dAbril-Junho 2006 _vAno 27, n.º 106 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 83-137 |
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| 606 |
_aPROFISSIONAL DA COMUNICAÇÃO _9100668 |
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| 606 |
_aSEGREDO PROFISSIONAL _9229200 |
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| 606 |
_aPROTECÇÃO DA INFORMAÇÃO _9329866 |
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| 606 |
_aDEPOIMENTO _9318693 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
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| 606 |
_aLIBERDADE DE IMPRENSA _9229595 |
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| 700 |
_aMARTINS _bJoão Zenha _9326961 |
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