| 000 | 01789nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372587 | ||
| 090 | _a372587 | ||
| 100 | _a20060510u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aDoenças infecto-contagiosas e direito à liberdade _fA. Leones Dantas |
||
| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aAs medidas previstas na Lei n.º 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no n.º 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27.º da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos n.os 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio de legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29.º da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de segurança penais. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2006 _vAno 27,n.105 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp.101-115 |
||
| 606 |
_aDOENÇA INFECCIOSA _9100267 |
||
| 606 |
_aMEDIDAS DE SEGURANÇA _9224750 |
||
| 606 |
_aDIREITO À LIBERDADE _9252016 |
||
| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
||
| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
||
| 700 |
_aDANTAS _bA. Leones _9327958 |
||