000 01789nam a2200229 4500
001 372587
090 _a372587
100 _a20060510u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDoenças infecto-contagiosas e direito à liberdade
_fA. Leones Dantas
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aAs medidas previstas na Lei n.º 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no n.º 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27.º da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos n.os 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio de legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29.º da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de segurança penais.
461 _cLisboa
_dJaneiro-Março 2006
_vAno 27,n.105
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp.101-115
606 _aDOENÇA INFECCIOSA
_9100267
606 _aMEDIDAS DE SEGURANÇA
_9224750
606 _aDIREITO À LIBERDADE
_9252016
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aDANTAS
_bA. Leones
_9327958