| 000 | 02176nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 372508 | ||
| 090 | _a372508 | ||
| 100 | _a20060220u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCibercrime e segurança informática _fPedro Verdelho |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aMais de 20 anos após a criação da Internet, a segurança informática é um tema incontornável, por ser um dos vectores mais críticos da construção da sociedade da informação. Ao falar-se em segurança está em causa a preservação de três componentes básicos: a confidencialidade dos sistemas (a garantia de que os sistemas apenas são acedidos pelas pessoas que a isso estiverem autorizadas), a sua integridade (a protecção quanto a alterações introduzidas por quem não estiver autorizado a fazê-las) e a sua disponibilidade fiável (garantia de que os sistemas, as redes, os programas e os dados armazenados estão acessíveis a quem legitimamente queira usá-los). A Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa representou um marco importante na promoção da segurança informática, ao prever regras uniformes de direito penal, conjugadas com mecanismos ágeis de cooperação internacional e ferramentas de processo penal inovadoras. Não obstante, só poderão ser atingidos objectivos satisfatórios no campo informático com o envolvimento do sector privado da economia, em cooperação com as diversas entidades públicas intervenientes no sector.Em Portugal, não existe quadro legal que preveja a segurança informática enquanto tal. | ||
| 461 |
_cLoures _dJulho-Dezembro 2005 _vIII Série,n.6 _tPolícia e Justiça _x0870-4791 _pp.159-175 |
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| 606 |
_aCRIME INFORMÁTICO _9301395 |
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| 606 |
_aSEGURANÇA INFORMÁTICA _9273163 |
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| 606 |
_aPROTECÇÃO DOS DADOS _9343089 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 700 |
_aVERDELHO _bPedro _9325223 |
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