000 02109nam a2200229 4500
001 372471
090 _a372471
100 _a20060118u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA propósito da decisão-quadro do Conselho de 15 de Março de 2001
_ealgumas considerações (e interrogações) sobre a mediação penal
_fCarlota Pizarro de Almeida
311 _a(*).
330 _aA vítima. O agente do crime. A sociedade. 1. A mediação deve ser "uma outra forma de justiça" (autónoma) ou uma outra forma de desenvolvimento do processo? 2. Qual a entidade competente para propor a mediação e remeter o processo, caso as partes a aceitem? Deve haver uma instituição a quem as partes podem dirigir-se directamente? 3. Mediação directa (cara a cara) ou indirecta? 4. Confidencialidade: total ou não? 5. Quais os tipos de crimes abrangidos? 6. A partir de e até que momento deve ser possível o recurso à mediação? Deve ser usada em todas as fases do processo, tal como determina a Recomendação (99) 19? 7. Que perfil e preparação devem ter os mediadores? 8. Apoio judiciário. 9. Deve a "comunidade" estar representada no processo de mediação, como parte também afectada pelo ilícito? 10. Para que serve a homologação? Quem deve homologar o acordo: o juiz ou o MP? 11. Deve haver um catálogo das medidas de reconciliação que agente e vítima poderão escolher, ou isso deve ser deixado na total disponibilidade das partes? 12. Que garantias pode haver de cumprimento do acordo? Deve o procedimento judicial ficar inviabilizado, pondo termo à causa? Podem as partes estipular cláusulas penais?
461 _cCoimbra
_dJulho-Setembro 2005
_vAno 15, n.º 3
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp. 391-414
606 _aMEDIAÇÃO PENAL
_9268373
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
700 _aALMEIDA
_bCarlota Pizarro de
_9181683