000 01121nam a2200217 4500
001 372420
090 _a372420
100 _a20051116u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDireito ao silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido
_fMaria João Antunes
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aO arguido goza do direito de não responder às perguntas feitas por qualquer entidade. Da conjugação deste direito ao silêncio com o princípio de que só a prova produzida em audiência pode fundamentar a convicção do tribunal, decorre necessariamente a proibição de serem aí lidas as declarações por ele anteriormente prestadas no decorrer do processo.
461 _cCoimbra
_dSetembro/Dezembro 1992
_vN. 4
_tSub Judice - Justiça e Sociedade
_x0872-2137
_pp. 25-26
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aPROVA
_9233195
606 _aPRODUÇÃO DE PROVA
_9246127
606 _aDIREITO AO SILÊNCIO
_9242402
700 _aAntunes
_b Maria João
_9323374