000 02064nam a2200217 4500
001 372398
090 _a372398
100 _a20051028u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aMandado de Detenção Europeu
_ejulgamento na ausência e garantia de um novo julgamento
_fAntónio Luís dos Santos Alves
311 _aResumo inserto no proprio artigo.
330 _aO Mandado de Detenção Europeu é tributário de uma ideia de Espaço Judiciário Europeu cuja primeira formulação data dos anos 70 e veio a ter a consagração no Tratado de Amsterdão, do qual o art.º 29.º define o objectivo de criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça. Visando a simplificação dos procedimentos de extradição atento o estatuído no art.º 31.º alínea b) do Tratado da União Europeia, a adopção do Mandado de Detenção Europeu significa a substituição daqueles tradicionais procedimentos de acordo com o objectivo fixado nas Conclusões do Conselho Europeu de Tampere. Mas, a aceleração dos procedimentos não poderá contender com o respeito dos direitos fundamentais reconhecidos pelo art.º 6.º do Tratado da União Europeia, conforme resulta do teor do considerando 12 e do n.º 3 do artigo 1.º da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002. Neste artigo dá-se conta da recusa, pelas Autoridades Holandesas, de execução de um Mandado de Detenção Europeu emitido por um Tribunal Português visando um cidadão nacional, analisando-se a versão oficial em língua portuguesa do artigo 5.º n.º 1 da Decisão-Quadro e os problemas de articulação desta com o direito interno.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2005
_vAno 26,n.103
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp.65-78
606 _aMANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
_911339
606 _aESPAÇO JUDICIÁRIO EUROPEU
_92183
606 _aPAÍSES BAIXOS
_9339645
700 _aALVES
_bAntónio Luís dos Santos
_9328763