000 01582nam a2200241 4500
001 372396
090 _a372396
100 _a20051028u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aOposição de maior de 16 anos à continuação de processo promovido nos termos do artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal
_fMaria João Antunes
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aOs crimes previstos no artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal seja promovido nos termos do n.º 4 deste artigo, têm natureza atípica, o que os afasta quer do regime dos crimes públicos quer do dos crimes semi-públicos. Daqui decorre, nomeadamente, que a oposição do maior de 16 anos de idade à continuação de processo assim promovido é relevante, no sentido de a intervenção processual penal do Ministério Público deve cessar, sempre que por via desta oposição sejam reavaliadas as razões que determinaram o início ou a continuação do processo e se venha a concluir que o interesse da vítima não impõe o prosseguimento deste.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2005
_vAno 26,n.103
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp.21-37
606 _aCRIME SEXUAL
_9242574
606 _aCRIME CONTRA AS PESSOAS
_9320837
606 _aPROCEDIMENTO CRIMINAL
_99424
606 _aMINISTÉRIO PÚBLICO
_9235485
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
700 _aAntunes
_b Maria João
_9323374