| 000 | 01582nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372396 | ||
| 090 | _a372396 | ||
| 100 | _a20051028u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOposição de maior de 16 anos à continuação de processo promovido nos termos do artigo 178.º, n.º 4, do Código Penal _fMaria João Antunes |
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| 311 | _aResumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aOs crimes previstos no artigo 178.º, n.º 1, do Código Penal, cujo procedimento criminal seja promovido nos termos do n.º 4 deste artigo, têm natureza atípica, o que os afasta quer do regime dos crimes públicos quer do dos crimes semi-públicos. Daqui decorre, nomeadamente, que a oposição do maior de 16 anos de idade à continuação de processo assim promovido é relevante, no sentido de a intervenção processual penal do Ministério Público deve cessar, sempre que por via desta oposição sejam reavaliadas as razões que determinaram o início ou a continuação do processo e se venha a concluir que o interesse da vítima não impõe o prosseguimento deste. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2005 _vAno 26,n.103 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp.21-37 |
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| 606 |
_aCRIME SEXUAL _9242574 |
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| 606 |
_aCRIME CONTRA AS PESSOAS _9320837 |
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| 606 |
_aPROCEDIMENTO CRIMINAL _99424 |
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| 606 |
_aMINISTÉRIO PÚBLICO _9235485 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 700 |
_aAntunes _b Maria João _9323374 |
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