000 01622nam a2200265 4500
001 372369
090 _a372369
100 _a20050928u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCorrupção
_etrês notas sobre um crime da moda
_fPedro Verdelho
311 _aCD 296.Disponível em: https://www.oa.pt/Publicacoes/Boletim/detalhe_artigo.aspx?idc=31559&idsc=29164&idr=2933&ida=29360
330 _aSendo o fenómeno da corrupção um tema de grande actualidade, o autor do artigo coloca à discussão três questões, pretendendo suscitar o debate sobre elas. Assim, a primeira questão que se coloca, é: 1. pode haver corrupção activa (artigo 374.º do Código Penal) sem que haja corrupção passiva (artigo 372.º e 373.º) e vice-versa. 2. O momento da consumação dos crimes de corrupção é o da oferta (ou solicitação) de pagamento (ou outro tipo de vantagem), independentemente de efectivo pagamento se vir a verificar ou não. 3. Para que ocorra crime de corrupção não é necessário que o favor solicitado seja realmente efectuado.
461 _cLisboa
_dMaio-Julho 2005
_vN. 37
_tBoletim da Ordem dos Advogados
_x0873-4860
_pp. 51-55
606 _aCORRUPÇÃO
_9229145
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
700 _aVERDELHO
_bPedro
_9325223