000 01240nam a2200229 4500
001 372287
090 _a372287
100 _a20050729u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aInfiltrados fora da lei
_fFátima Matamouros
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aResidindo a diferença entre o agente infiltrado e o agente provocador na pré-existência de sinais inequívocos da prática de delito criminal, o primeiro limita-se a esperar atentamente pela prova enquanto o segundo a provoca. Apesar da predisposição do agente para o crime, ou da sua actividade criminosa anterior, a existência de uma actuação desenvolvida pelo provocador, sem a qual o crime se não verificaria, implica a inadmissibilidade do meio de prova, porque enganoso e consequentemente, ilícito.
461 _cCoimbra
_dAbril/Junho 2000
_vN. 18
_tSub Judice - Justiça e Sociedade
_x0872-2137
_pp. 57-65
606 _aAGENTE INFILTRADO
_91181
606 _aAGENTE PROVOCADOR
_9243047
606 _aPROVA
_9233195
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aMATAMOUROS
_bFátima
_9111890