000 01563nam a2200241 4500
001 372286
090 _a372286
100 _a20050729u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aInfiltrados dentro da lei
_fJoão Ataíde das Neves
311 _a(*). Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aA não configuração no relatório policial, por razões de segurança, da actuação dos agentes infiltrados até ao fim da operação policial que levou à detecção da droga, não permite concluir pela existência de um processo de provocação à prática do crime, porquanto a vontade dos agentes já estava assumida, preenchendo por isso o meio de prova os requisitos legais. Ao controlar totalmente a actuação dos agentes do crime, a PJ eliminou qualquer risco de utilização maléfica do produto estupefaciente, nunca se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido pela tipificação do crime. Tal situação, não afasta a ilicitude da conduta, tendo presente a natureza do crime tipificado no artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93.
461 _cCoimbra
_dAbril/Junho 2000
_vN. 18
_tSub Judice - Justiça e Sociedade
_x0872-2137
_pp. 45-56
606 _aAGENTE INFILTRADO
_91181
606 _aTRÁFICO DE DROGA
_9238858
606 _aPOLÍCIA JUDICIÁRIA
_9242453
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aNEVES
_bJoão Ataíde das
_9328486