| 000 | 01563nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372286 | ||
| 090 | _a372286 | ||
| 100 | _a20050729u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aInfiltrados dentro da lei _fJoão Ataíde das Neves |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aA não configuração no relatório policial, por razões de segurança, da actuação dos agentes infiltrados até ao fim da operação policial que levou à detecção da droga, não permite concluir pela existência de um processo de provocação à prática do crime, porquanto a vontade dos agentes já estava assumida, preenchendo por isso o meio de prova os requisitos legais. Ao controlar totalmente a actuação dos agentes do crime, a PJ eliminou qualquer risco de utilização maléfica do produto estupefaciente, nunca se tendo verificado um perigo real de ofensa ao bem jurídico protegido pela tipificação do crime. Tal situação, não afasta a ilicitude da conduta, tendo presente a natureza do crime tipificado no artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dAbril/Junho 2000 _vN. 18 _tSub Judice - Justiça e Sociedade _x0872-2137 _pp. 45-56 |
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| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE DROGA _9238858 |
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| 606 |
_aPOLÍCIA JUDICIÁRIA _9242453 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aNEVES _bJoão Ataíde das _9328486 |
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