000 01519nam a2200205 4500
001 372284
090 _a372284
100 _a20050729u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aEscutas telefónicas em Estrasburgo
_eo activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos
_fJoão Ramos de Sousa
311 _a(*)Resumo inserto no próprio artigo.
330 _aA intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida; duração máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juiz de investigação ou absolvido por um tribunal.
461 _cCoimbra
_dAbril/Setembro 2004
_vN.º 28
_tSub Judice - Justiça e Sociedade
_x0872-2137
_pp. 47-55
606 _aESCUTAS
_9132665
606 _aJURISPRUDÊNCIA
_9231071
700 _aSOUSA
_bJoão Ramos de
_9328628