| 000 | 01519nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372284 | ||
| 090 | _a372284 | ||
| 100 | _a20050729u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aEscutas telefónicas em Estrasburgo _eo activismo jurisprudencial do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos _fJoão Ramos de Sousa |
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| 311 | _a(*)Resumo inserto no próprio artigo. | ||
| 330 | _aA intercepção de conversas telefónicas constitui uma ingerência no direito ao respeito da vida privada e da correspondência. A este propósito, a lei deve incluir as garantias mínimas seguintes: definição das categorias de pessoas sujeitas a ser escutadas por ordem judicial; natureza das infracções em que é admissível essa medida; duração máxima das escutas; instituição de uma audiência oral de síntese para estabelecer uma relatório final contendo as conversas escutadas; precauções tomadas para comunicar as gravações intactas e completas para inspecção do juiz e da defesa; e circunstâncias em que as gravações podem ser apagadas ou destruídas, em particular quando o acusado for ilibado por um juiz de investigação ou absolvido por um tribunal. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dAbril/Setembro 2004 _vN.º 28 _tSub Judice - Justiça e Sociedade _x0872-2137 _pp. 47-55 |
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| 606 |
_aESCUTAS _9132665 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 700 |
_aSOUSA _bJoão Ramos de _9328628 |
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