000 01630nam a2200265 4500
001 372046
090 _a372046
100 _a20050221u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO registo de voz e de imagem
_enotas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro
_fCarlos Rodrigues de Almeida
311 _a(*).
330 _aO autor ressalta a importância da prova e dos meios de obtenção da mesma, no âmbito do processo penal português. Salienta, em particular, a utilização de um novo meio de obtenção da prova, ou seja, o registo de voz e de imagem, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a seguinte redacção: "admissível, quando necessário para a investigação dos crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado". O autor identifica ainda os requisitos necessários à utilização deste novo meio de obtenção de prova, comparando-os com os estabelecidos pela anterior legislação.
461 _cCoimbra
_dJulho-Setembro 2004
_vV.14,n.3
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp.369-379
606 _aPROVA
_9233195
606 _aPROCESSO PENAL
_9225107
606 _aVALOR PROBATÓRIO
_921050
606 _aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL
_9229431
606 _aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
_9326867
700 _aALMEIDA
_bCarlos Rodrigues de
_9328108