| 000 | 01630nam a2200265 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 372046 | ||
| 090 | _a372046 | ||
| 100 | _a20050221u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO registo de voz e de imagem _enotas ao artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro _fCarlos Rodrigues de Almeida |
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| 311 | _a(*). | ||
| 330 | _aO autor ressalta a importância da prova e dos meios de obtenção da mesma, no âmbito do processo penal português. Salienta, em particular, a utilização de um novo meio de obtenção da prova, ou seja, o registo de voz e de imagem, previsto no artigo 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, de acordo com a seguinte redacção: "admissível, quando necessário para a investigação dos crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado". O autor identifica ainda os requisitos necessários à utilização deste novo meio de obtenção de prova, comparando-os com os estabelecidos pela anterior legislação. | ||
| 461 |
_cCoimbra _dJulho-Setembro 2004 _vV.14,n.3 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp.369-379 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 606 |
_aPROCESSO PENAL _9225107 |
||
| 606 |
_aVALOR PROBATÓRIO _921050 |
||
| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
||
| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
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| 700 |
_aALMEIDA _bCarlos Rodrigues de _9328108 |
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