000 01780nam a2200241 4500
001 372002
090 _a372002
100 _a20050117u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aDepoimento policial em audiência penal
_eâmbito e limites
_fJosé António Barreiros
311 _aResumo inserto no próprio artigo.
330 _aTrata-se na presente comunicação de estudar, em primeira abordagem e de modo necessariamente perfunctório, o âmbito material de acção do estatuído no artigo 356.º, n.º 7, do CPP e os limites de tutela que a mesma norma legal confere: trata-se dos depoimentos em audiência por parte dos OPC's e de outras pessoas no que se refere ao conteúdo de autos de "declarações", afinal, de leitura proibida. Verificámos que, por deficiências atinentes à colocação sistemática da norma e à sua formulação, ela, mau grado o seu teor aparentemente proibicionista (i) abre a porta a situações em que é permitido o depoimento de OCP's e de terceiros quanto a actos processuais pelos quais a prova oral é recolhida e reduzida a auto de leitura abstractamente proibida (ii) e deixa em zonas de indefinição e de risco outras situações em que seria essencial obter da lei definições mais claras que protegesse a prova e salvaguardasse o próprio estatuto dos OPC's.
461 _cLoures
_dJulho-Dezembro 2004
_vN.4
_tPolícia e Justiça
_x0970-4791
_pp.19-31
606 _aDEPOIMENTO
_9318693
606 _aORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
_9326969
606 _aJULGAMENTO
_9233424
606 _aPROVA
_9233195
700 _aBARREIROS
_bJosé António
_9322425