000 02184nam a2200229 4500
001 371876
090 _a371876
100 _a20041006u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aEscutas telefónicas
_epontos de discussão e perspectivas de reforma
_fCristina Ribeiro
311 _a(*)
330 _aNo que se refere à questão da intercepção das escutas telefónicas e às perspectivas de reforma da respectiva legislação, a autora do artigo reflecte sobre as seguintes questões: compatibilidade do regime das escutas telefónicas com as normas constitucionais, ou seja: a consagração dos direitos fundamentais, prevista pela Constituição, por um lado, e por outro, a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, na medida do estritamente necessário à garantia e salvaguarda de outros direitos ou interesses, consagrados igualmente na Constituição. A este propósito faz uma breve descrição do regime legal em que se enquadram as escutas telefónicas e a intercepção e gravação das comunicações telefónicas. Necessidade de reajustes no sistema português: 1- centralização num único acto judicial irrecorrível da decisão quanto à transcrição ou não de determinadas sessões gravadas através de escutas telefónicas. 2- papel do Ministério Público na determinação de quais as sessões relevantes a serem transcritas. 3- âmbito subjectivo das escutas telefónicas - quem pode ser escutado. 4- escutas telefónicas que revelam factos tutelados pelo dever de segredo profissional, religioso e de Estado e pelas relações de confiança. 5- acesso aos autos de transcrições das intercepções telefónicas na fase de inquérito. As escutas telefónicas na sua aplicação prática.
461 _cLisboa
_dOutubro-Dezembro 2003
_vAno 24, n. 96
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 67-89
606 _aESCUTAS
_9132665
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
606 _aDIREITOS FUNDAMENTAIS
_9529
700 _aRIBEIRO
_bCristina
_9328433