| 000 | 02184nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 371876 | ||
| 090 | _a371876 | ||
| 100 | _a20041006u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aEscutas telefónicas _epontos de discussão e perspectivas de reforma _fCristina Ribeiro |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aNo que se refere à questão da intercepção das escutas telefónicas e às perspectivas de reforma da respectiva legislação, a autora do artigo reflecte sobre as seguintes questões: compatibilidade do regime das escutas telefónicas com as normas constitucionais, ou seja: a consagração dos direitos fundamentais, prevista pela Constituição, por um lado, e por outro, a restrição dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, na medida do estritamente necessário à garantia e salvaguarda de outros direitos ou interesses, consagrados igualmente na Constituição. A este propósito faz uma breve descrição do regime legal em que se enquadram as escutas telefónicas e a intercepção e gravação das comunicações telefónicas. Necessidade de reajustes no sistema português: 1- centralização num único acto judicial irrecorrível da decisão quanto à transcrição ou não de determinadas sessões gravadas através de escutas telefónicas. 2- papel do Ministério Público na determinação de quais as sessões relevantes a serem transcritas. 3- âmbito subjectivo das escutas telefónicas - quem pode ser escutado. 4- escutas telefónicas que revelam factos tutelados pelo dever de segredo profissional, religioso e de Estado e pelas relações de confiança. 5- acesso aos autos de transcrições das intercepções telefónicas na fase de inquérito. As escutas telefónicas na sua aplicação prática. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2003 _vAno 24, n. 96 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 67-89 |
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| 606 |
_aESCUTAS _9132665 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aDIREITOS FUNDAMENTAIS _9529 |
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| 700 |
_aRIBEIRO _bCristina _9328433 |
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