000 01634nam a2200217 4500
001 371798
090 _a371798
100 _a20040729u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aLei n.º 11/2004, de 27 de Março
_eo novo crime de branqueamento de capitais, consagrado no artigo 368.º-A do Código Penal
_fJorge Dias Duarte
300 _a(*).
330 _aA Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, estabelece o novo regime de prevenção e de repressão do branqueamento de capitais, cuja incriminação passa a constar do artigo 368.º-A do Código Penal (sendo, do mesmo passo, revogados o artigo 23.º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, assim como o D.L. 313/93, de 12 de Janeiro, e o D.L. 325/95, de 2 de Dezembro). O autor do presente artigo tece algumas considerações relativamente a esta legislação, designadamente, no que se refera à opção do legislador em englobar num único diploma todo o regime relativo à prevenção do branqueamento de capitais, sendo tida pelo autor do artigo como positiva; a algumas opções efectuadas pelo legislador ao nível do crime de branqueamento agora consagrado, sendo estas passíveis de crítica por parte do autor do artigo. Expõem-se os respectivos motivos.
461 _cLisboa
_dAbril-Junho 2004
_vV.25, n. 98
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp.129-144
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aLEGISLAÇÃO PENAL
_9275821
700 _aDUARTE
_bJorge Dias
_9325790