| 000 | 01634nam a2200217 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 371798 | ||
| 090 | _a371798 | ||
| 100 | _a20040729u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aLei n.º 11/2004, de 27 de Março _eo novo crime de branqueamento de capitais, consagrado no artigo 368.º-A do Código Penal _fJorge Dias Duarte |
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| 300 | _a(*). | ||
| 330 | _aA Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, estabelece o novo regime de prevenção e de repressão do branqueamento de capitais, cuja incriminação passa a constar do artigo 368.º-A do Código Penal (sendo, do mesmo passo, revogados o artigo 23.º do D.L. 15/93, de 22 de Janeiro, assim como o D.L. 313/93, de 12 de Janeiro, e o D.L. 325/95, de 2 de Dezembro). O autor do presente artigo tece algumas considerações relativamente a esta legislação, designadamente, no que se refera à opção do legislador em englobar num único diploma todo o regime relativo à prevenção do branqueamento de capitais, sendo tida pelo autor do artigo como positiva; a algumas opções efectuadas pelo legislador ao nível do crime de branqueamento agora consagrado, sendo estas passíveis de crítica por parte do autor do artigo. Expõem-se os respectivos motivos. | ||
| 461 |
_cLisboa _dAbril-Junho 2004 _vV.25, n. 98 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp.129-144 |
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| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO PENAL _9275821 |
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| 700 |
_aDUARTE _bJorge Dias _9325790 |
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