| 000 | 01704nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 371429 | ||
| 090 | _a371429 | ||
| 100 | _a20030922u y0pory50 ba | ||
| 101 | _afre | ||
| 200 |
_aTravail pénitentiaire et sécurité sociale du détenu _fCh. Vanderlinden |
||
| 330 | _aAs funções do trabalho prisional têm sido por várias vezes definidas e comentadas. Alternadamente ou ao mesmo tempo, o trabalho prisional tem desempenhado as funções de expiação, de meio de manutenção da disciplina, de contribuição para a conservação dos estabelecimentos prisionais, de transformação dos estabelecimentos prisionais em empresas rentáveis, ou pelo menos, numa forma de reduzir os custos do seu funcionamento, de meio de suavizar a severidade do regime prisional, de participação nos trabalhos públicos, de punição, de intimidação, de tratamento ou formação, ou de uma forma de os detidos passarem o tempo. Na primeira parte do artigo observa-se a natureza da relação do trabalho prisional entre detido e "empregador". Na segunda parte observa-se o regime da segurança social do detido, e dos respectivos direitos sociais, bem como as condições de acesso ao trabalho. | ||
| 461 |
_cBruxelles _dMay 2003 _vN. 5 _tRevue de Droit Penal et de Criminologie _x0035-4384 _pp. 626-686 |
||
| 606 |
_aPRESO _9243028 |
||
| 606 |
_aTRABALHO DO RECLUSO _9343560 |
||
| 606 |
_aSEGURANÇA SOCIAL _9227717 |
||
| 606 |
_aREGIME PENITENCIÁRIO _9319993 |
||
| 606 |
_aFRANÇA _9249373 |
||
| 700 |
_aVANDERLINDEN _bCh. _9328508 |
||