000 01510nam a2200205 4500
001 371107
090 _a371107
100 _a20030306u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aA jurisdição na internet segundo o regulamento 44/2001 (e as alternativas extrajudiciais e tecnológicas)
_fAlexandre Dias Pereira
330 _aNo que respeita ao problema da regulamentação dos conflitos na Internet ou ciberespaço, verifica-se que este é muito amplo, complexo e que abrange vários aspectos do direito. A questão da jurisdição na Internet engloba 3 problemas fundamentais: a determinação do tribunal competente; a determinação da lei aplicável ao litígio; o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras. É objecto de análise a primeira questão (determinação do tribunal competente), fazendo-se particular refência ao Regulamento n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia, que prevê "inter alia" a possibilidade de os consumidores demandarem nos tribunais do seu domicílio os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos no território de um Estado-membro.
461 _cCoimbra
_d2001
_vV.77
_tBoletim da Faculdade de Direito
_x0303-9773
_pp.633-687
606 _aINTERNET
_9227834
606 _aSOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
_9100244
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
606 _aTRIBUNAL
_9227315
700 _aPEREIRA
_bAlexandre Dias
_9329120