| 000 | 01510nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 371107 | ||
| 090 | _a371107 | ||
| 100 | _a20030306u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA jurisdição na internet segundo o regulamento 44/2001 (e as alternativas extrajudiciais e tecnológicas) _fAlexandre Dias Pereira |
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| 330 | _aNo que respeita ao problema da regulamentação dos conflitos na Internet ou ciberespaço, verifica-se que este é muito amplo, complexo e que abrange vários aspectos do direito. A questão da jurisdição na Internet engloba 3 problemas fundamentais: a determinação do tribunal competente; a determinação da lei aplicável ao litígio; o reconhecimento e execução das sentenças estrangeiras. É objecto de análise a primeira questão (determinação do tribunal competente), fazendo-se particular refência ao Regulamento n.º 44/2001 do Conselho da União Europeia, que prevê "inter alia" a possibilidade de os consumidores demandarem nos tribunais do seu domicílio os prestadores de serviços da sociedade da informação que estejam estabelecidos no território de um Estado-membro. | ||
| 461 |
_cCoimbra _d2001 _vV.77 _tBoletim da Faculdade de Direito _x0303-9773 _pp.633-687 |
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| 606 |
_aINTERNET _9227834 |
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| 606 |
_aSOCIEDADE DA INFORMAÇÃO _9100244 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL _9227315 |
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| 700 |
_aPEREIRA _bAlexandre Dias _9329120 |
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