000 02115nam a2200289 4500
001 371103
090 _a371103
100 _a20030305u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aSigilo bancário e tributário
_fIves Gandra da Silva Martins
311 _a(*) . Este artigo foi igualmente publicado na "Scientia Ivridica", Tomo L, n.º 290 (Maio-Agosto 2001), pp.49-67.
330 _aDesenvolvendo o tema sobre a regulamentação do sigilo bancário no Brasil, o autor formula e responde às seguintes questões: o sigilo bancário diz respeito à intimidade e privacidade das pessoas?. A segurança das relações jurídicas através do sistema financeiro, pode ser afectada pelo acesso indiscriminado dos agentes do poder público às informações bancárias?. Em que casos se poderia admitir a quebra do sigilo bancário?. Será o mais justo, o sistema através do qual o poder judiciário se torna árbitro dos pedidos da administração pública para quebra do sigilo?, ou deverá a autoridade fiscal ter a faculdade incondicional de quebrar o sigilo sempre que entender necessário?. Nesta segunda hipótese, caberia responsabilização da autoridade, se tal quebra se revelar inconsistente e indevida?. Qual a proposta dos organismos internacionais como a OCDE e outros, relativamente ao sigilo bancário?. De que forma compatibilizar o combate à criminalidade internacional, sem violar a segurança jurídica necessária para evitar a fuga de investimentos do país?.
461 _cCoimbra
_d2001
_vV.77
_tBoletim da Faculdade de Direito
_x0303-9773
_pp.449-473
606 _aSIGILO BANCÁRIO
_9267083
606 _aPRIVACIDADE
_9227281
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
606 _aINSTITUIÇÃO BANCÁRIA
_9329968
606 _aOCDE
_9246089
606 _aCRIME ORGANIZADO
_9225700
606 _aBRASIL
_9331399
700 _aMARTINS
_bIves Gandra da Silva
_9328065