| 000 | 02141nam a2200289 4500 | ||
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| 001 | 370460 | ||
| 090 | _a370460 | ||
| 100 | _a20021127u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aA Convenção 2000 e as declarações do Estado português _fMaria da Graça Azevedo |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aEm 29 de Maio de 2000 foi adoptada (e já ratificada por Portugal), a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo entre os Estados-membros da União Europeia, conhecida também por Convenção 2000. A análise efectuada no presente artigo, prende-se com as declarações feitas pelo Estado português à Convenção 2000, bem como com as alterações que foram efectuadas à Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º144/99, de 31 de Agosto), através da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, motivadas pela entrada em vigor da referida Convenção. Neste âmbito, assinalam-se especificamente: as declarações do Estado português quanto às autoridades com competência para a transmissão dos pedidos de auxílio judiciário mútuo; as declarações do Estado português relativamente à intercepção das telecomunicações; a aplicação do princípio "forum regit actum"; a realização de investigações criminais através de agentes encobertos, no âmbito da Convenção 2000 e do disposto na legislação portuguesa - o art.º 160.º- b da Lei n.º144/99, de 31 de Agosto. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJulho-Setembro 2002 _vV. 23, n.º 91 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 117-139 |
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| 606 |
_aACORDOS, CONVENÇÕES, TRATADOS _9343069 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL _9325653 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 606 |
_aINTERCEPÇÃO DAS COMUNICAÇÕES _9326867 |
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| 606 |
_aCARTA ROGATÓRIA _9245361 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 700 |
_aAZEVEDO _bMaria da Graça _9328202 |
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