| 000 | 03016nam a2200361 4500 | ||
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| 001 | 370447 | ||
| 090 | _a370447 | ||
| 100 | _a20021127u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO branqueamento de capitais _ebreves notas _fJoão Davin |
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| 300 | _a(*). | ||
| 330 | _aO autor passa em revista a legislação, quer nacional, quer internacional que regulamenta o crime de branqueamento de capitais. Relativamente a esta matéria, constata-se que a legislação portuguesa reflecte a evolução verificada a nível internacional, expressa, nomeadamente por dois importantes documentos: a "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas" de 1998, (também designada por "Convenção de Viena) e a "Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime", do Conselho da Europa (1993). Analisa para tal, e em paralelo, a forma como a legislação portuguesa tem acompanhado a legislação internacional em matéria de repressão e prevenção do branqueamento de capitais. Deste facto resultaram sucessivos alargamentos da lei portuguesa em matéria de incriminação: inicialmente, visando o branqueamente de bens e produtos do tráfico de estupefacientes; numa 2.ª fase, visando crimes de terrorismo; tráfico de armas; extorsão de fundos; rapto; lenocínio; corrupção; peculato, etc; numa 3.ª fase, visando o lenocínio e tráfico de menores; tráfico de pessoas; numa 4.ª fase, visando o tráfico de produtos nucleares; tráfico de órgãos ou tecidos humanos; pornografia envolvendo menores; tráfico de espécies protegidas; fraude fiscal, etc. Ainda relativamente a esta matéria, faz referência ao dever que as entidades financeiras e não financeiras têm em comunicar à autoridade judiciária competente o conhecimento de operações suspeitas de actividades de branqueamento de capitais. Constatando-se, por motivos diversos, o exíguo número de comunicações efectuadas à autoridade judiciária, propõe-se um conjunto de medidas destinadas a reparar este facto. | ||
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_cLisboa _dJulho-Setembro 2002 _vV. 23, n. 91 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 95-115 |
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| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aPRODUTOS DO CRIME _9121840 |
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| 606 |
_aCONVENÇÃO DE VIENA _9225940 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS _9255287 |
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| 606 |
_aCONSELHO DA EUROPA _9227190 |
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| 606 |
_aDIREITO INTERNACIONAL _9627 |
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| 700 |
_aDAVIN _bJoão _9325149 |
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