000 03016nam a2200361 4500
001 370447
090 _a370447
100 _a20021127u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO branqueamento de capitais
_ebreves notas
_fJoão Davin
300 _a(*).
330 _aO autor passa em revista a legislação, quer nacional, quer internacional que regulamenta o crime de branqueamento de capitais. Relativamente a esta matéria, constata-se que a legislação portuguesa reflecte a evolução verificada a nível internacional, expressa, nomeadamente por dois importantes documentos: a "Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas" de 1998, (também designada por "Convenção de Viena) e a "Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime", do Conselho da Europa (1993). Analisa para tal, e em paralelo, a forma como a legislação portuguesa tem acompanhado a legislação internacional em matéria de repressão e prevenção do branqueamento de capitais. Deste facto resultaram sucessivos alargamentos da lei portuguesa em matéria de incriminação: inicialmente, visando o branqueamente de bens e produtos do tráfico de estupefacientes; numa 2.ª fase, visando crimes de terrorismo; tráfico de armas; extorsão de fundos; rapto; lenocínio; corrupção; peculato, etc; numa 3.ª fase, visando o lenocínio e tráfico de menores; tráfico de pessoas; numa 4.ª fase, visando o tráfico de produtos nucleares; tráfico de órgãos ou tecidos humanos; pornografia envolvendo menores; tráfico de espécies protegidas; fraude fiscal, etc. Ainda relativamente a esta matéria, faz referência ao dever que as entidades financeiras e não financeiras têm em comunicar à autoridade judiciária competente o conhecimento de operações suspeitas de actividades de branqueamento de capitais. Constatando-se, por motivos diversos, o exíguo número de comunicações efectuadas à autoridade judiciária, propõe-se um conjunto de medidas destinadas a reparar este facto.
461 _cLisboa
_dJulho-Setembro 2002
_vV. 23, n. 91
_tRevista do Ministério Público
_x0870-6107
_pp. 95-115
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aPRODUTOS DO CRIME
_9121840
606 _aCONVENÇÃO DE VIENA
_9225940
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS
_9255287
606 _aCONSELHO DA EUROPA
_9227190
606 _aDIREITO INTERNACIONAL
_9627
700 _aDAVIN
_bJoão
_9325149