| 000 | 01902nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 370306 | ||
| 090 | _a370306 | ||
| 100 | _a20021017u y0pory50 ba | ||
| 101 | _aeng | ||
| 200 |
_aEnsuring the future of asset forfeiture programs _fGreg L. Warchol, Brian R. Johnson |
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| 330 | _aDe entre as várias medidas habitualmente utilizadas nos EUA, quer a nível federal, estatal e local para controlo do tráfico de droga, uma das mais eficazes é o confisco de bens. Visando destruir a economia proveniente do tráfico de droga, as leis do confisco conferem à polícia poderes para confiscar bens que constituam produtos do tráfico de droga ou que sejam utilizados para facilitar o tráfico da mesma. Através da aplicação destas medidas tem sido possível destruir organizações ilegais, erradicar "crack houses", actividades de branqueamento de capitais e laboratórios clandestinos. O confisco de bens tem, contudo, sido alvo de críticas, nomeadamente, por parte de alguns legisladores e de advogados de defesa. Uma das razões apontadas diz respeito ao uso, alegadamente inadequado, dos produtos do crime, por parte da polícia. Com vista a minorar este problema, a polícia deverá assegurar uma estratégia preventiva através de programas que definam exactamente quais os bens a apreender, evitando confiscos indevidos e providenciando uma aplicação mais justa dos bens confiscados. | ||
| 461 |
_cWashington _dMarch 1996 _vV.63,n.3 _tPolice Chief (The) _x0032-2571 _pp.49-53 |
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| 606 |
_aCONFISCO DE BENS _9343269 |
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| 606 |
_aPRODUTOS DO CRIME _9121840 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE DROGA _9238858 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aPODERES DE POLÍCIA _9321790 |
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| 606 |
_aESTADOS UNIDOS _9344512 |
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| 700 |
_aWARCHOL _bGreg L. _9328519 |
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| 701 |
_aJONHSON _bBrian R. _9347670 |
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