| 000 | 02070nam a2200289 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 370215 | ||
| 090 | _a370215 | ||
| 100 | _a20020723u y0pory50 ba | ||
| 101 | _aeng | ||
| 200 |
_aCollecting statistics in response to racial profiling allegations _fKaren J. Kruger |
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| 330 | _aPor "race profiling" entende-se a selecção discriminada de um indivíduo para efeitos de investigação policial, com base na sua raça. À luz da Constituição dos EUA, tal procedimento constitui uma violação da lei, na medida em que nenhuma acção, com base na 4.ª Emenda, quer se trate de detenção para efeitos de investigação (operações stop, por exemplo), prisão ou busca, pode ser efectuada com base apenas na raça de um indivíduo. Do mesmo modo, quando à polícia é pedido o registo das suas actividades de investigação e, muito particularmente no que respeita à recolha de dados estatísticos que possam, de algum modo, estar associados a alegadas acções de discriminação racial, esta deverá atender a um determinado múmero de requisitos e recomendações, que se definem no presente artigo. A forma como a polícia conduz as suas acções, isentas de discriminação racial, irá proporcionar a elaboração de estatísticas rigorosas, sem dar lugar a qualquer tipo de manipulação e irá produzir no público uma imagem de confiança. | ||
| 461 |
_cWashington _dMay 2002 _vV.71,n.5 _tFBI-Law Enforcement Bulletin _x0014-5688 _pp.8-11 |
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| 606 |
_aDISCRIMINAÇÃO RACIAL _9230513 |
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| 606 |
_aACTUAÇÃO POLICIAL _912509 |
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| 606 |
_aESTATÍSTICAS CRIMINAIS _9343078 |
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| 606 |
_aPOLÍCIA E SUA IMAGEM _9329182 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aOPERAÇÃO STOP _9343472 |
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| 606 |
_aDETENÇÃO POLICIAL _9322930 |
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| 606 |
_aESTADOS UNIDOS _9334103 |
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| 700 |
_aKRUGER _bKaren J. _9328176 |
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