| 000 | 02207nam a2200361 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 370119 | ||
| 090 | _a370119 | ||
| 100 | _a20020517u y0pory50 ba | ||
| 101 | _aeng | ||
| 200 |
_aThinking globally, acting locally _ea trafficking dilemma _fDavid Webb |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aPor definição, o tráfico de seres humanos inclui todos os actos que envolvam recrutamento, rapto, transporte, acolhimento, transferência, venda ou aquisição de pessoas. Este manifesta-se pela força, coacção, fraude ou engano e constata-se tanto a nível nacional, como internacional. As vítimas do tráfico são colocadas em situação de escravatura ou em condições análogas, como sejam a prostituição forçada ou a prestação de serviços de carácter sexual, a servidão familiar, o trabalho forçado, ou outros tipos de servidão. A natureza do tráfico de seres humanos faz dele o principal alvo do crime organizado. Dá-se uma panorâmica sobre esta situação, referindo-se as indústrias que giram à volta da exploração de seres humanos, nomeadamente mulheres, bem como se apontam algumas medidas preventivas tomadas tanto a nível global, como a nível local, as quais se tornam muitas vezes ineficazes, por se verificarem sérias dificuldades na respectiva investigação. | ||
| 461 |
_cChicago _dMay 2002 _vVol. 16, n. 62 _tCrime and Justice International _x1096-8733 _pp. 5-6; 23 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE PESSOAS _9264139 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE MULHERES _9262633 |
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| 606 |
_aCRIME ORGANIZADO _9225700 |
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| 606 |
_aCRIME SEXUAL _9242574 |
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| 606 |
_aPROSTITUIÇÃO _9226370 |
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| 606 |
_aEXPLORAÇÃO DE MENORES _9326676 |
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| 606 |
_aVITIMAÇÃO _9336840 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 700 |
_aWEBB _bDavid _9262634 |
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