000 01671nam a2200217 4500
001 370064
090 _a370064
100 _a20020423u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aAbandono de seringas e consumo em lugares públicos ou de reunião
_fManuel Monteiro Guedes Valente
330 _aA Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, entrou em vigor na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 130-A/2001, de 23 de Abril, sendo alterado o quadro legal relativo ao consumo, aquisição e detenção para consumo, de drogas. Procurou-se verificar, no presente artigo, se certos preceitos, como os artigos 32.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foram ou não afectados pelo novo regime jurídico. Relativamente a esta matéria, o autor reflecte e analisa questões que se prendem com: o abandono de seringas - sentido e alcançe do art.º 32.º do DL n.º 15/93; o concurso aparente de crimes; o procedimento dos órgãos de polícia criminal; o consumo em lugares públicos ou de reunião - sentido da epígrafe do art.º 30.º do DL n.º 15/93; o procedimento quanto ao consumidor ou toxicodependente; os procedimentos quanto aos disponentes dos lugares; o art.º 30.º do DL n.º 15/93 e a Lei n.º 30/2000.
461 _cLisboa
_dJulho/Agosto 2001
_vN.130
_tPolícia Portuguesa
_pp.2-7
606 _aTOXICODEPENDÊNCIA
_9225048
606 _aSERINGA
_9106528
606 _aÓRGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
_9326969
606 _aCONTRA-ORDENAÇÃO
_9248282
606 _aLEGISLAÇÃO PENAL
_9275821
700 _aValente
_bManuel Monteiro Guedes
_9321434