000 02152nam a2200241 4500
001 369922
090 _a369922
100 _a20020227u y0pory50 ba
101 _afre
200 _aLes projets de législation sur le blanchiment d'argent et le secret profissionnel des avocats
_fLaure Leter
330 _aEm França, a lei de 12 de Julho de 1990 relativa à participação dos organismos financeiros na luta contra o branqueamento de capitais proveniente do tráfico de estupefacientes, prevê a obrigação, para certos organismos e pessoas, de declararem, junto do TRAFCIN (tratamento da informação e acção contra os circuitos financeiros clandestinos), as importâncias ou as operações que envolvam a suspeita de provirem do tráfico de estupefacientes ou da actividade de organizações criminosas. De acordo com esta lei e no que toca ao segredo profissional, nenhuma acção penal pode ser intentada, por violação do segredo profissional, contra organismos ou pessoas que, de boa fé, façam essa declaração. Igualmente, nenhuma acção de responsabilidade civil pode ser intentada, nem nenhuma sanção profissional pronunciada. Trata-se de uma autorização legal de violação do segredo profissional. Sendo esta uma questão que se coloca não só a um país como a França, mas igualmente a nível da comunidade europeia, aborda-se, com base nesta legislação e na legislação (ou projectos de legislação) comunitária pertinente, a problemática que se gera entre a violação do segredo profissional do advogado, por um lado, e a obrigação por parte deste, de declarar aquelas actividades suspeitas.
461 _cLouvian-la Neuve
_dJuillet-Août-Septembre 2001
_vV.8,n.32
_tAgon
_pp.10-13
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aTRÁFICO DE DROGA
_9238858
606 _aSEGREDO PROFISSIONAL
_9229200
606 _aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA
_9235032
606 _aCOMUNIDADE EUROPEIA
_9220383
606 _aFRANÇA
_9249373
700 _aLETER
_bLaure
_9328072