| 000 | 02152nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 369922 | ||
| 090 | _a369922 | ||
| 100 | _a20020227u y0pory50 ba | ||
| 101 | _afre | ||
| 200 |
_aLes projets de législation sur le blanchiment d'argent et le secret profissionnel des avocats _fLaure Leter |
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| 330 | _aEm França, a lei de 12 de Julho de 1990 relativa à participação dos organismos financeiros na luta contra o branqueamento de capitais proveniente do tráfico de estupefacientes, prevê a obrigação, para certos organismos e pessoas, de declararem, junto do TRAFCIN (tratamento da informação e acção contra os circuitos financeiros clandestinos), as importâncias ou as operações que envolvam a suspeita de provirem do tráfico de estupefacientes ou da actividade de organizações criminosas. De acordo com esta lei e no que toca ao segredo profissional, nenhuma acção penal pode ser intentada, por violação do segredo profissional, contra organismos ou pessoas que, de boa fé, façam essa declaração. Igualmente, nenhuma acção de responsabilidade civil pode ser intentada, nem nenhuma sanção profissional pronunciada. Trata-se de uma autorização legal de violação do segredo profissional. Sendo esta uma questão que se coloca não só a um país como a França, mas igualmente a nível da comunidade europeia, aborda-se, com base nesta legislação e na legislação (ou projectos de legislação) comunitária pertinente, a problemática que se gera entre a violação do segredo profissional do advogado, por um lado, e a obrigação por parte deste, de declarar aquelas actividades suspeitas. | ||
| 461 |
_cLouvian-la Neuve _dJuillet-Août-Septembre 2001 _vV.8,n.32 _tAgon _pp.10-13 |
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| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aTRÁFICO DE DROGA _9238858 |
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| 606 |
_aSEGREDO PROFISSIONAL _9229200 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA _9235032 |
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| 606 |
_aCOMUNIDADE EUROPEIA _9220383 |
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| 606 |
_aFRANÇA _9249373 |
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| 700 |
_aLETER _bLaure _9328072 |
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