| 000 | 01949nam a2200253 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 369920 | ||
| 090 | _a369920 | ||
| 100 | _a20020226u y0pory50 ba | ||
| 101 | _afre | ||
| 200 |
_aLa Suisse et le contrôle du blanchiment d'argent _ela quadrature du cercle entre auto-régulations privées, contrôles administratifs et interventions pénales _fNicolas Queloz |
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| 330 | _aO branqueamento de capitais constitui o símbolo por excelência da criminalidade económica e financeira na Suiça. No sentido de proceder a um maior controlo deste tipo de actividade criminosa, os legisladores suíços têm vindo a preparar um conjunto de medidas, das quais se destacam, entrando em vigor em 1990, os artigos 305bis e 305ter do Código Penal suíço, sendo mais tarde, em 1994, completados pelo artigo 305ter, alínea 2. Posteriormente, em 1997, entrou em vigor a lei sobre o branqueamento de capitais, conhecida por LBA (Loi sur le blanchiment d'argent). A aplicação destas medidas é feita, quer por organismos privados, chamados também organismos de auto- regulação, quer por organismos públicos, quer ainda por órgãos judiciários. Para além dos limites impostos pelo princípio da auto-regulação, verifica-se ainda, no que toca aos mecanismos de controlo de branqueamento de capitais, um grande fosso entre a lei, como documento escrito, e a sua aplicação concreta no terreno financeiro. | ||
| 461 |
_cLouvain-la Neuve _dJuillet-Août-Septembre 2001 _vV.8,n.32 _tAgon _pp.2-5 |
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| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO PENAL _9275821 |
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| 606 |
_aCRIME ORGANIZADO _9225700 |
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| 606 |
_aSUÍÇA _9336290 |
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| 700 |
_aQUELOZ _bNicolas _9328074 |
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