| 000 | 02960nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 369904 | ||
| 090 | _a369904 | ||
| 100 | _a20020213u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAvaliação das experiências-piloto na justiça juvenil _erelatório provisório sobre trabalho de reparação e equipas de delinquência juvenil _fJim Dignan _gtrad. Pedro Miguel Duarte |
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| 330 | _aRelativamente ao projecto-piloto efectuado no Reino Unido sobre delinquência juvenil, foram constituidas equipas-piloto (YOT- Youth Offender Team), com o objectivo de assegurar contactos com as vítimas de delinquência juvenil e respectivos familiares, por forma a prestar-lhes aconselhamento, informação, assistência e reparação de danos, de acordo com o estipulado na Lei sobre o Crime e a Desordem (LCD). O trabalho desenvolvido pelos YOT's é objecto de análise, pelo que se apresenta o respectivo relatório, elaborado com base nas seguintes questões: a justiça restaurativa e a Lei sobre o Crime e a Desordem; a implementação dos preceitos da Lei sobre o Crime e a Desordem relativos à audição da vítima e à reparação; a audição da vítima e avaliação; as questões práticas relacionadas com a audição da vítima; o trabalho de mediação; a realização de intervenções reparadoras; o papel e as expectativas dos tribunais; as recomendações relativas a procedimentos a ter para com as vítimas, quer por parte dos YOT's, que por parte dos tribunais, ou outros. | ||
| 461 |
_cLisboa _dOutubro-Dezembro 2001 _vN.4, _tInfância e Juventude _x0970-6565 _pp.81-125 |
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| 606 |
_aRelativamente ao projecto-piloto efectuado no Reino Unido sobre delinquência juvenil, foram constituidas equipas-piloto (YOT- Youth Offender Team), com o objectivo de assegurar contactos com as vítimas de delinquência juvenil e respectivos familiares, por forma a prestar-lhes aconselhamento, informação, assistência e reparação de danos, de acordo com o estipulado na Lei sobre o Crime e a Desordem (LCD). O trabalho desenvolvido pelos YOT's é objecto de análise, pelo que se apresenta o respectivo relatório, elaborado com base nas seguintes questões: a justiça restaurativa e a Lei sobre o Crime e a Desordem; a implementação dos preceitos da Lei sobre o Crime e a Desordem relativos à audição da vítima e à reparação; a audição da vítima e avaliação; as questões práticas relacionadas com a audição da vítima; o trabalho de mediação; a realização de intervenções reparadoras; o papel e as expectativas dos tribunais; as recomendações relativas a procedimentos a ter para com as vítimas, quer por parte dos YOT's, que por parte dos tribunais, ou outros. _9347469 |
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| 700 |
_aDIGNAN _bJim _9347470 |
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