| 000 | 01617nam a2200241 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 369432 | ||
| 090 | _a369432 | ||
| 100 | _a20010522u y0pory50 ba | ||
| 101 | _aeng | ||
| 200 |
_aTargeting the abusers _fGraham Bartlett |
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| 330 | _aEmbora a violência familiar não seja um fenómeno recente, só se tomou, contudo, consciência desta realidade no Reino Unido, a partir de 1970, quando o Parlamento promulgou duas leis, designadamente a "Domestic Violence and Matrimonial Proceedings Act 1976" e a "Domestic Proceedings and Magistrates Court Act 1978". A polícia, através dos poderes que lhe são conferidos, deverá dar resposta à violência familiar dando os passos necessários para que tanto esta legislação como a Convenção dos Direitos do Homem sejam não só salvaguardadas, como também incentivadas. Igualmente outros serviços deverão procurar dar resposta à violência familiar, citando-se como exemplo os Domestic Violence Matters (DVM) e a Anti-Victimisation Initiative( AVI), serviços que souberam combinar igualmente a actuação policial e o sistema de apoio à vítima de uma forma positiva. | ||
| 461 |
_cLondon _d11 May 2001 _vV.109,n.5621 _tPolice Review _x0309-1414 _pp.24-26 |
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| 606 |
_aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA _9410456 |
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| 606 |
_aVITIMAÇÃO _9336840 |
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| 606 |
_aMEDO DO CRIME _9102489 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aAJUDA ÀS VÍTIMAS _94774 |
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| 606 |
_aREINO UNIDO _9334328 |
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| 700 |
_aBARTLETT _bGraham _9346501 |
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