000 01617nam a2200241 4500
001 369432
090 _a369432
100 _a20010522u y0pory50 ba
101 _aeng
200 _aTargeting the abusers
_fGraham Bartlett
330 _aEmbora a violência familiar não seja um fenómeno recente, só se tomou, contudo, consciência desta realidade no Reino Unido, a partir de 1970, quando o Parlamento promulgou duas leis, designadamente a "Domestic Violence and Matrimonial Proceedings Act 1976" e a "Domestic Proceedings and Magistrates Court Act 1978". A polícia, através dos poderes que lhe são conferidos, deverá dar resposta à violência familiar dando os passos necessários para que tanto esta legislação como a Convenção dos Direitos do Homem sejam não só salvaguardadas, como também incentivadas. Igualmente outros serviços deverão procurar dar resposta à violência familiar, citando-se como exemplo os Domestic Violence Matters (DVM) e a Anti-Victimisation Initiative( AVI), serviços que souberam combinar igualmente a actuação policial e o sistema de apoio à vítima de uma forma positiva.
461 _cLondon
_d11 May 2001
_vV.109,n.5621
_tPolice Review
_x0309-1414
_pp.24-26
606 _aVIOLÊNCIA DOMÉSTICA
_9410456
606 _aVITIMAÇÃO
_9336840
606 _aMEDO DO CRIME
_9102489
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
606 _aAJUDA ÀS VÍTIMAS
_94774
606 _aREINO UNIDO
_9334328
700 _aBARTLETT
_bGraham
_9346501