| 000 | 01723nam a2200277 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 369425 | ||
| 090 | _a369425 | ||
| 100 | _a20010517u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aAgente provocador - validade das provas _esentença de 9 de Junho de 1998 _fEduardo Maia Costa |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aAcusado de posse de droga na sequência de uma operação de controlo efectuada por dois funcionários da PSP, que terão agido na qualidade de agente provocador/agente infiltrado, o cidadão português Teixeira de Castro, esgotados os recursos hierárquicos dos tribunais portugueses, recorre ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, alegando violação de alguns artigos estipulados na Convenção de salvaguarda dos Direitos do Homem. No presente artigo o autor ressalta a importância da decisão daquele tribunal (caso Teixeira de Castro contra Portugal-sentença proferida em 9 de Junho de 1998) , pelo que tece considerações quanto a esta matéria, nomeadamente no que se refere às figuras do agente provocador e do agente infiltrado, bem com à validade das provas obtidas por estes meios. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro-Março 2000 _vAno 21, n. 81 _tRevista do Ministério Público _x0870-6107 _pp. 155-174 |
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| 606 |
_aAGENTE PROVOCADOR _9243047 |
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| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aTRIBUNAL _9227315 |
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| 606 |
_aJURISPRUDÊNCIA _9231071 |
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| 606 |
_aPROVA _9233195 |
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| 700 |
_aCOSTA _bEduardo Maia _9327248 |
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