| 000 | 01566nam a2200193 4500 | ||
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| 001 | 367974 | ||
| 090 | _a367974 | ||
| 100 | _a19990721u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aMenores agentes de infracções - interrogações acerca das velhas e novas respostas. _fEliana Gersão |
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| 330 | _aIntegrada no grande tema 'as pontes entre o direito cível e o direito penal', a questão 'menores agentes de infracções', é objecto de algumas considerações por parte da autora. Sustenta que o sistema português é um 'sistema sem pontes' ou um 'sistema fechado', na medida em que não há pontes legalmente previstas entre o direito cível e o direito penal; de facto não existem em margens opostas um regime cível relativo a crianças em risco (excepto para a adopção e para a inibição do poder paternal) e um direito penal de menores (de 16 anos) que seja necessário ligar por qualquer ponte. Vigora um sistema específico designado 'direito tutelar de menores' que não tem natureza nem cível nem penal. Os direitos do menor ou seja o sistema tutelar português encontra-se, pois, numa encruzilhada entre o modelo 'welfare' e o modelo 'justiça' - torna-se necessário construir pontes entre os dois modelos. | ||
| 461 |
_cLisboa _dAbr-Jun.1994 _vV.4,n.2 _tRevista Portuguesa de Ciência Criminal _x0871-8563 _pp.241-259 |
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| 606 |
_aDIREITO CIVIL _9225788 |
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| 606 |
_aDIREITO PENAL _9224698 |
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| 606 |
_aPENA DE PRISÃO _9231089 |
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| 606 |
_aREINSERÇÃO SOCIAL _9225149 |
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| 606 |
_aIMPUTABILIDADE _9728 |
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| 700 |
_aGERSÃO _bEliana _9321336 |
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