000 01566nam a2200193 4500
001 367974
090 _a367974
100 _a19990721u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aMenores agentes de infracções - interrogações acerca das velhas e novas respostas.
_fEliana Gersão
330 _aIntegrada no grande tema 'as pontes entre o direito cível e o direito penal', a questão 'menores agentes de infracções', é objecto de algumas considerações por parte da autora. Sustenta que o sistema português é um 'sistema sem pontes' ou um 'sistema fechado', na medida em que não há pontes legalmente previstas entre o direito cível e o direito penal; de facto não existem em margens opostas um regime cível relativo a crianças em risco (excepto para a adopção e para a inibição do poder paternal) e um direito penal de menores (de 16 anos) que seja necessário ligar por qualquer ponte. Vigora um sistema específico designado 'direito tutelar de menores' que não tem natureza nem cível nem penal. Os direitos do menor ou seja o sistema tutelar português encontra-se, pois, numa encruzilhada entre o modelo 'welfare' e o modelo 'justiça' - torna-se necessário construir pontes entre os dois modelos.
461 _cLisboa
_dAbr-Jun.1994
_vV.4,n.2
_tRevista Portuguesa de Ciência Criminal
_x0871-8563
_pp.241-259
606 _aDIREITO CIVIL
_9225788
606 _aDIREITO PENAL
_9224698
606 _aPENA DE PRISÃO
_9231089
606 _aREINSERÇÃO SOCIAL
_9225149
606 _aIMPUTABILIDADE
_9728
700 _aGERSÃO
_bEliana
_9321336