000 01563nam a2200229 4500
001 366957
090 _a366957
100 _a19990721u y0pory50 ba
101 _afre
200 _aLa coopération Schengen (2. partie)
_fSerge A. Bonnefoi
330 _aNo prosseguimento do artigo anterior sobre a cooperação Schengen, são agora expostos os princípios e as estruturas da cooperação policial e judiciária. A cooperação policial exerce-se no quadro da Convenção de Schengen à volta de cinco modalidades principais - a observação transfronteiriça, o direito de perseguição, as redes de comunicação, o intercâmbio de informações e o destacamento dos oficiais de ligação. Por sua vez, a cooperação judiciária exerce-se em redor de quatro modalidades principais - a entreajuda em matéria penal, a aplicação do princípio "ne bis in idem", a extradição e a transferência da execução das sentenças penais. O artigo apresenta ainda um apontamento sobre o Sistema de Informação Schengen - SIS.
461 _cLyon
_dMars-Avril 1994
_vA.49, n.447
_tRevue Internationale de Police Criminelle
_x0035-3396
_pp.16-25
606 _aACORDO DE SCHENGEN
_9230776
606 _aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL
_9288328
606 _aCOOPERAÇÃO POLICIAL
_9233401
606 _aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
_9235481
606 _aSISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN
_9344172
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
700 _aBONNEFOI
_bSerge A.
_9327031