| 000 | 01563nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 366957 | ||
| 090 | _a366957 | ||
| 100 | _a19990721u y0pory50 ba | ||
| 101 | _afre | ||
| 200 |
_aLa coopération Schengen (2. partie) _fSerge A. Bonnefoi |
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| 330 | _aNo prosseguimento do artigo anterior sobre a cooperação Schengen, são agora expostos os princípios e as estruturas da cooperação policial e judiciária. A cooperação policial exerce-se no quadro da Convenção de Schengen à volta de cinco modalidades principais - a observação transfronteiriça, o direito de perseguição, as redes de comunicação, o intercâmbio de informações e o destacamento dos oficiais de ligação. Por sua vez, a cooperação judiciária exerce-se em redor de quatro modalidades principais - a entreajuda em matéria penal, a aplicação do princípio "ne bis in idem", a extradição e a transferência da execução das sentenças penais. O artigo apresenta ainda um apontamento sobre o Sistema de Informação Schengen - SIS. | ||
| 461 |
_cLyon _dMars-Avril 1994 _vA.49, n.447 _tRevue Internationale de Police Criminelle _x0035-3396 _pp.16-25 |
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| 606 |
_aACORDO DE SCHENGEN _9230776 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO POLICIAL INTERNACIONAL _9288328 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO POLICIAL _9233401 |
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| 606 |
_aCOOPERAÇÃO JUDICIÁRIA _9235481 |
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| 606 |
_aSISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SCHENGEN _9344172 |
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| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
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| 700 |
_aBONNEFOI _bSerge A. _9327031 |
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