| 000 | 01301nam a2200205 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 366445 | ||
| 090 | _a366445 | ||
| 100 | _a19990721u y0pory50 ba | ||
| 101 | _aeng | ||
| 200 |
_aDue process and deadly force. When police conduct shocks the conscience _fJohn C. Hall |
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| 330 | _aNa Constituição dos EUA, há 3 cláusulas que regulamentam o uso da força por parte dos funcionários governamentais: a 4.emenda, a 8. emenda e a 'Due Process Clause' (que regulamenta a protecção do indivíduo contra o exercício arbitrário do poder). No que respeita à instituição policial, a tomada de decisões relativamente ao uso da força letal, requer uma orientação clara quanto aos padrões legais que controlam as acções daqueles funcionários. O presente artigo esclarece sobre as recentes decisões do tribunal americano quanto à forma de como e quando o modelo do 'due process' se aplica em situações de uso da força letal. | ||
| 461 |
_cWashington _dFeb 1999 _vV.68,n.2 _tFBI-Law Enforcement Bulletin _x0014-5688 _pp.27-32 |
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| 606 |
_aFORÇA LETAL _9329664 |
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| 606 |
_aUSO DE FORÇA _9342511 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aACTUAÇÃO POLICIAL _912509 |
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| 606 |
_aCONDUTA POLICIAL _9322653 |
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| 606 |
_aESTADOS UNIDOS _9334103 |
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| 700 |
_aHALL _bJohn C. _9327723 |
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