| 000 | 01142nam a2200157 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 364401 | ||
| 090 | _a364401 | ||
| 100 | _a19990913u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aPrincípio da legalidade da administração _fAntónio Francisco de Sousa |
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| 330 | _aO articulista faz uma abordagem ao princípio da legalidade (ou da juricidade) da Administração. Este princípio submete a Administração pública à lei (e ao Direito) e, deste modo, ao controlo dos tribunais administrativos, os quais têm por função fiscalizar a correcta interpretação e aplicação da lei ao caso concreto. Este fenómeno é geralmente designado por "observância da lei pela Administração no âmbito da sua competência". O princípio da Legalidade da Administração compreende duas componentes ou subprincípios: o Princípio da Preferência da Lei e o Princípio da Reserva da Lei, os quais se expõem no presente artigo. | ||
| 461 |
_cLisboa _dMai-Jun 1999 _vV.61,2.série, n.111 _tPolícia Portuguesa _pp.22-28 |
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| 606 |
_aPRINCÍPIO DA LEGALIDADE _9233560 |
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| 606 |
_aDIREITO _9227023 |
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| 700 |
_aSOUSA _bAntónio Francisco de _9323971 |
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