| 000 | 01284nam a2200229 4500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 363907 | ||
| 090 | _a363907 | ||
| 100 | _a20000502u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO agente infiltrado no âmbito da legislação do combate à droga _fManuel João Alves |
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| 311 | _a(*) | ||
| 330 | _aÀ luz de legislação que regulamenta o combate à droga, o presente artigo define a figura de agente infiltrado ou encoberto, bem como as de autor imediato, autor mediato, co-autor, investigador e cúmplice. Destaca o papel da PJ como instituição controladora de actuação do agente infiltrado (após autorização da respectiva autoridade judiciária) e indica a legislação que limita esta actuação ao funcionário de investigação criminal da Polícia Judiciária, com exclusão dos funcionários congéneres pertencentes à PSP e à GNR. | ||
| 461 |
_cLisboa _dJaneiro/Fevereiro 1999 _vN.º 115 _tPolícia Portuguesa _pp. 15-19 |
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| 606 |
_aAGENTE INFILTRADO _91181 |
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| 606 |
_aCOMBATE À DROGA _9410441 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aPOLÍCIA JUDICIÁRIA _9242453 |
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| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 700 |
_aAlves _b Manuel João _9324985 |
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