| 000 | 02955nam a2200253 4500 | ||
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| 001 | 363138 | ||
| 090 | _a363138 | ||
| 100 | _a20190711u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aO Estado continua a preferir a coima à pena? A Lei n.º 83/2017 de 18 de agosto – medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo _fPaulo Saragoça da Matta |
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| 311 | _aIn: Estudos em homenagem a Agostinho Pereira de Miranda / comissão organizadora Diogo Xavier da Cunha, Jan Dalhuisen, Joana Vasconcelos. - Coimbra : Almedina, 2019. ISBN 978-972-40-7841-0. p. 423-438. | ||
| 463 | _tIn: Estudos em homenagem a Agostinho Pereira de Miranda / comissão organizadora Diogo Xavier da Cunha, Jan Dalhuisen, Joana Vasconcelos. - Coimbra : Almedina, 2019. ISBN 978-972-40-7841-0. p. 423-438.. | ||
| 330 | _aAnalisa o novo regime sancionatório do regime de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto), comparando-o com o regime anterior (Lei n.º 25/2008, de 6 de maio). Aprofunda a comparação dos dois regimes/diplomas ao nível dos conceitos, definições, tipologias penais, quadros normativos e regulamentares (como, por exemplo, os Avisos do Banco de Portugal), sublinhando algumas lacunas, incongruências e críticas que lhes podem ser feitas ao nível formal, substancial e ideológico. Refere alguns novos tipos penais criados no âmbito do novo regime jurídico (divulgação ilegítima de informação; revelação e favorecimento da descoberta da identidade; e desobediência), numa tendência “neocriminalizadora” de alguns aspetos (menores), quando por outro lado, se assiste paralela e simultaneamente a uma descriminalização de outros comportamentos (mais graves), nivelando, como contraordenações, comportamentos totalmente distintos, numa “terraplanagem axiológica”. Por fim, ainda no capítulo comparativo entre regimes, aponta o novo elenco, mais alargado, das “entidades obrigadas” e das “pessoas politicamente expostas”, o novo (enorme) elenco de normas (deveres e proibições) cuja violação gera contraordenação (com um correspondente enorme incremento das molduras das coimas) e ainda algumas questões que poderão advir do cruzamento da nova lei de proteção de dados com a estabelecida proibição de anonimato dos clientes ou utentes das “entidades obrigadas” (questões essas potenciadas pelas novas regras e mecanismos de cooperação nacional e internacional mais intensos). | ||
| 606 |
_aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS _9243734 |
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| 606 |
_aFINANCIAMENTO DO TERRORISMO _9304518 |
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| 606 |
_aSANÇÃO PENAL _9227850 |
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| 606 |
_aCONTRA-ORDENAÇÃO _9248282 |
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| 606 |
_aCOIMA _9321210 |
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| 700 |
_aMATTA _bPaulo Saragoça da _9300313 |
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