| 000 | 03002nam a2200205 4500 | ||
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| 001 | 362948 | ||
| 090 | _a362948 | ||
| 100 | _a20140623u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCrimes no sistema financeiro _eo mapa legal e a adequação da tutela penal _fFrederico de Lacerda da Costa Pinto |
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| 311 | _a(*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 479-492. | ||
| 463 | _t(*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 479-492.. | ||
| 330 | _aO presente estudo procura delimitar o mapa legal através do qual o ordenamento jurídico português garante a tutela penal do sistema financeiro, em função da sua importância para o funcionamento das modernas economias. A análise realizada permite chegar à conclusão que o modelo de tutela penal é fragmentário, minimalista e heterogéneo: assenta num vasta malha de contra-ordenações, tem poucos crimes específicos deste sector e exige a aplicação de muitas incriminações previstas no Código Penal. A integridade das sociedades financeiras não é objecto de uma tutela penal específica e adequada, sendo necessário aplicar crimes como a burla, abuso de confiança, infidelidade, administração danosa, falsificação de documentos e destruição, subtracção e ocultação de documentos. Estes aspectos associados às características da criminalidade que surge no sistema financeiro (em que os agentes actuam em contextos lícitos, protegidos pelos muros empresariais e com invisibilidade da autoria, em regra diluída pelos circuitos das hierarquias internas) tornam particularmente onerosa a actuação das autoridades judiciárias que, para garantirem a efectividade da tutela penal, acabam por ter de adaptar e desenvolver por via judicial soluções que deveriam ser objecto da atenção do legislador. Um combate consequente à criminalidade no sistema financeiro exige três intervenções distintas: soluções legislativas lúcidas, coerentes e fundamentadas, com adesão à realidade que se visa regular; o reforço das condições de investigação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal; e o desenvolvimento de uma dogmática própria do crime económico que ofereça um lastro de soluções, filtradas pela crítica e pelo consenso, que possam evitar atrevimentos legislativos muitas vezes limitados a uma escalada simbólica de penas (completamente ineficaz por si só). | ||
| 606 |
_aSISTEMA FINANCEIRO _9245947 |
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| 606 |
_aMERCADO FINANCEIRO _9227061 |
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| 606 |
_aCÓDIGO PENAL _9302225 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 700 |
_aPINTO _bFrederico de Lacerda da Costa _9330059 |
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