000 03002nam a2200205 4500
001 362948
090 _a362948
100 _a20140623u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCrimes no sistema financeiro
_eo mapa legal e a adequação da tutela penal
_fFrederico de Lacerda da Costa Pinto
311 _a(*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 479-492.
463 _t(*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 479-492..
330 _aO presente estudo procura delimitar o mapa legal através do qual o ordenamento jurídico português garante a tutela penal do sistema financeiro, em função da sua importância para o funcionamento das modernas economias. A análise realizada permite chegar à conclusão que o modelo de tutela penal é fragmentário, minimalista e heterogéneo: assenta num vasta malha de contra-ordenações, tem poucos crimes específicos deste sector e exige a aplicação de muitas incriminações previstas no Código Penal. A integridade das sociedades financeiras não é objecto de uma tutela penal específica e adequada, sendo necessário aplicar crimes como a burla, abuso de confiança, infidelidade, administração danosa, falsificação de documentos e destruição, subtracção e ocultação de documentos. Estes aspectos associados às características da criminalidade que surge no sistema financeiro (em que os agentes actuam em contextos lícitos, protegidos pelos muros empresariais e com invisibilidade da autoria, em regra diluída pelos circuitos das hierarquias internas) tornam particularmente onerosa a actuação das autoridades judiciárias que, para garantirem a efectividade da tutela penal, acabam por ter de adaptar e desenvolver por via judicial soluções que deveriam ser objecto da atenção do legislador. Um combate consequente à criminalidade no sistema financeiro exige três intervenções distintas: soluções legislativas lúcidas, coerentes e fundamentadas, com adesão à realidade que se visa regular; o reforço das condições de investigação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal; e o desenvolvimento de uma dogmática própria do crime económico que ofereça um lastro de soluções, filtradas pela crítica e pelo consenso, que possam evitar atrevimentos legislativos muitas vezes limitados a uma escalada simbólica de penas (completamente ineficaz por si só).
606 _aSISTEMA FINANCEIRO
_9245947
606 _aMERCADO FINANCEIRO
_9227061
606 _aCÓDIGO PENAL
_9302225
606 _aCRIME ECONÓMICO
_9238882
700 _aPINTO
_bFrederico de Lacerda da Costa
_9330059