| 000 | 02942nam a2200265 4500 | ||
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| 001 | 362873 | ||
| 090 | _a362873 | ||
| 100 | _a20040204u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aOs crimes essencialmente fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados _fNuno de Sá Gomes |
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| 463 | _tArtigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994.. | ||
| 311 | _aArtigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994. | ||
| 330 | _aGeneralidades: o objecto de estudo. O concurso aparente de normas penais comuns e de normas penais fiscais, conduzindo à punição privilegiada das infracções fiscais face às correspondentes infracções comuns. O artigo 13 do RJIFNA. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados. Remissão. As infracções fiscais correspondentes, em princípio, a infracções comuns, como infracções especiais sui generis privilegiadas com regulamentação autónoma. Concurso entre os crimes essencialmente fiscais e os correspondentes crimes comuns: a) concurso entre a simulação fiscal e o crime de simulação comum numa perspectiva histórica; b) concurso entre a infracção de falsificação de escrita fiscal e dos documentos com ela relacionados e o crime de falsificação comum; c) relações entre o crime comum de abuso de confiança e o abuso de confiança fiscal. O problema de saber se, neste caso, haverá verdadeiro concurso de infracções. A nossa posição; d) o problema de saber se há concurso entre o crime de fraude fiscal previsto no art. 24.º do RJIFNA e o crime de burla previsto nos arts. 313.º e 314.º do Código penal de 1982; e) o reembolso ilícito de impostos indevidos como crime de burla face a redacção inicial do art. 23.º do RJIFNA. A utilização de facturas falsas. O problema face a redacção dada pelo D.L. n.º 394/93, de 24/11 do mesmo artigo. Conclusões; f) a medida de clemência do artigo 26.º do RJIFNA como elemento característico do carácter privilegiado dos crimes fiscais; g) conclusões da comparação entre o regime jurídico punitivo dos crimes fiscais e o regime punitivo dos correspondentes crimes comuns. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados. | ||
| 606 |
_aEVASÃO FISCAL _9230953 |
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| 606 |
_aFRAUDE FISCAL _9238885 |
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| 606 |
_aRJIFNA _9336325 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 700 |
_aGOMES _bNuno de Sá _9343066 |
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