000 02202nam a2200277 4500
001 362869
090 _a362869
100 _a20031202u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aO crime de branqueamento de capitais
_fJorge de Almeida Cabral
311 _aTema do encontro que decorreu em Lisboa, de 19 a 20 de Abril de 2002, dos representantes espanhóis, italianos, portugueses e polacos que integram o Programa Grotius II - penal, financiado pela Comissão EuropeiaColecção Aquilafuente; 38 (Universidade de Salamanca).(*)
463 _tTema do encontro que decorreu em Lisboa, de 19 a 20 de Abril de 2002, dos representantes espanhóis, italianos, portugueses e polacos que integram o Programa Grotius II - penal, financiado pela Comissão EuropeiaColecção Aquilafuente; 38 (Universidade de Salamanca).(*).
330 _aSegundo o autor a opção do legislador pelo termo "branqueamento" não terá sido a mais acertada, sendo uma adaptação puramente metafórica. No caso português alerta para o facto do crime de branqueamento de capitais não se encontrar contemplado no Código Penal, mas sim em 2 diplomas (Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro), situação inadequada dada a importância que o crime de branqueamento de capitais assume na actualidade, e a qual pode vir a contribuir para o favorecimento da dita cultura da corrupção. Alertando para a clareza acordada pela ONU aquando o estabelecimento dos objectivos da criminalização, o articulista faz uma referência à redacção confusa dada por Portugal neste domínio e possível de ser constatada através de leituras e decisões díspares.
606 _aCRIME ECONÓMICO
_9238882
606 _aBRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
_9243734
606 _aCORRUPÇÃO
_9229145
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
700 _aCABRAL
_b Jorge de Almeida
_9330426