| 000 | 02014nam a2200229 4500 | ||
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| 001 | 362863 | ||
| 090 | _a362863 | ||
| 100 | _a20030722u y0pory50 ba | ||
| 101 | _apor | ||
| 200 |
_aCrimes de fraude na obtenção e de desvio de subsídio (artigos 36 e 37 do dec.-Lei nº 28/84 de 20 de janeiro) _fJorge de Almeida Cabral |
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| 311 | _aTema do encontro que decorreu em Salamanca, de 28 de Fevereiro a 02 de Março de 2002, dos representantes da Espanha, Itália, Portugal e Polónia que integram o programa Grotius II - penalColecção Aquilafuente; 31 (Universidade de Salamanca) | ||
| 463 | _tTema do encontro que decorreu em Salamanca, de 28 de Fevereiro a 02 de Março de 2002, dos representantes da Espanha, Itália, Portugal e Polónia que integram o programa Grotius II - penalColecção Aquilafuente; 31 (Universidade de Salamanca). | ||
| 330 | _aAnálise do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o qual "altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública", conferindo especial destaque aos artigos 36.º (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) e 37.º (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), cuja concepção foi inspirada no art.º 264.º do Código Penal alemão. Classificado como um crime material e de danos e, por isso, um crime de ordem económica, o Decreto-Lei n.º 28/84 prevê três grandes punições: admoestação, multas e dissolução, e embora sendo um diploma que antecede a entrada de Portugal na União Europeia é, no entanto, considerado pelo autor um diploma inovador e adequado aos objectivos de luta contra a fraude e corrupção. | ||
| 606 |
_aINFRACÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA _9343064 |
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| 606 |
_aFRAUDE FINANCEIRA _9101555 |
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| 606 |
_aCRIME ECONÓMICO _9238882 |
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| 606 |
_aLEGISLAÇÃO _9227776 |
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| 700 |
_aCABRAL _b Jorge de Almeida _9330426 |
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