000 02014nam a2200229 4500
001 362863
090 _a362863
100 _a20030722u y0pory50 ba
101 _apor
200 _aCrimes de fraude na obtenção e de desvio de subsídio (artigos 36 e 37 do dec.-Lei nº 28/84 de 20 de janeiro)
_fJorge de Almeida Cabral
311 _aTema do encontro que decorreu em Salamanca, de 28 de Fevereiro a 02 de Março de 2002, dos representantes da Espanha, Itália, Portugal e Polónia que integram o programa Grotius II - penalColecção Aquilafuente; 31 (Universidade de Salamanca)
463 _tTema do encontro que decorreu em Salamanca, de 28 de Fevereiro a 02 de Março de 2002, dos representantes da Espanha, Itália, Portugal e Polónia que integram o programa Grotius II - penalColecção Aquilafuente; 31 (Universidade de Salamanca).
330 _aAnálise do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, o qual "altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública", conferindo especial destaque aos artigos 36.º (fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) e 37.º (desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado), cuja concepção foi inspirada no art.º 264.º do Código Penal alemão. Classificado como um crime material e de danos e, por isso, um crime de ordem económica, o Decreto-Lei n.º 28/84 prevê três grandes punições: admoestação, multas e dissolução, e embora sendo um diploma que antecede a entrada de Portugal na União Europeia é, no entanto, considerado pelo autor um diploma inovador e adequado aos objectivos de luta contra a fraude e corrupção.
606 _aINFRACÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA
_9343064
606 _aFRAUDE FINANCEIRA
_9101555
606 _aCRIME ECONÓMICO
_9238882
606 _aLEGISLAÇÃO
_9227776
700 _aCABRAL
_b Jorge de Almeida
_9330426