| 000 | 016240000a22003130004500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 341563 | ||
| 090 | _a341563 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aPor | ||
| 135 | _au | ||
| 200 |
_aDa responsabilidade do encarregado de proteção de dados _fRodrigo Rocha Andrade |
||
| 330 | _aA entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do RGPD, acarretou uma verdadeira mudança do paradigma regulatório relativo à proteção de dados pessoais. Uma das pontas de lança do legislador foi certamente a expansão da figura do Encarregado de Proteção de Dados, antes facultativa para os legisladores nacionais, e agora obrigatória para alguns responsáveis pwlo tratamento e subcontratantes em todos os Estados-Membros. Este Encarregado da proteção de Dados é um "polícia bom" dentro das organizações, assumindo com independência e com responsabilidade o papel de aconselhar a entidade nomeadora para o cumprimento das disposições plicáveis, mas também o papel ativo de monitorizar e repostar à entidade nomeadora a desconformidade da sua atuação, propondo-lhe soluções para alencar a desejada conformidade. | ||
| 461 | _tForum de protecção de dados. - Nº 07 (desembro 2020),p. 24-43 | ||
| 606 |
_aPROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS _9227739 |
||
| 606 |
_aREGULAMENTO _9234525 |
||
| 606 |
_aUNIÃO EUROPEIA _9224774 |
||
| 666 | _a0 | ||
| 700 |
_aAndrade, Rodrigo Rocha _9330345 |
||
| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||
| 932 | _ad | ||
| 935 | _ak | ||
| 936 | _ay | ||
| 937 | _a0 | ||
| 938 | _aba | ||