000 016240000a22003130004500
001 341563
090 _a341563
100 _a20220318 pory50
101 _apor
102 _aPor
135 _au
200 _aDa responsabilidade do encarregado de proteção de dados
_fRodrigo Rocha Andrade
330 _aA entrada em vigor a 25 de maio de 2018 do RGPD, acarretou uma verdadeira mudança do paradigma regulatório relativo à proteção de dados pessoais. Uma das pontas de lança do legislador foi certamente a expansão da figura do Encarregado de Proteção de Dados, antes facultativa para os legisladores nacionais, e agora obrigatória para alguns responsáveis pwlo tratamento e subcontratantes em todos os Estados-Membros. Este Encarregado da proteção de Dados é um "polícia bom" dentro das organizações, assumindo com independência e com responsabilidade o papel de aconselhar a entidade nomeadora para o cumprimento das disposições plicáveis, mas também o papel ativo de monitorizar e repostar à entidade nomeadora a desconformidade da sua atuação, propondo-lhe soluções para alencar a desejada conformidade.
461 _tForum de protecção de dados. - Nº 07 (desembro 2020),p. 24-43
606 _aPROTECÇÃO DE DADOS PESSOAIS
_9227739
606 _aREGULAMENTO
_9234525
606 _aUNIÃO EUROPEIA
_9224774
666 _a0
700 _aAndrade, Rodrigo Rocha
_9330345
920 _an
921 _aa
932 _ad
935 _ak
936 _ay
937 _a0
938 _aba