000 023480000a22003130004500
001 341523
090 _a341523
100 _a20220318 pory50
101 _apor
135 _au
200 _aAcesso a dados de tráfego pelos serviços de informações à luz do direito fundamental, à inviolabilidade das comunicações
_fAntónio Manuel Abrantes
330 _aI.O Acórdão n.º 403/2015 do Tribunal Constitucional. 1. O Decreto n.º 426/XII aprovado pela Assembleia da República. 2. O pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII. 3. A decisão de declaração de inconstitucionalidade da norma fiscalizada. 4. A declaração de voto da Juíza Conselheira Maria Lúcia Amaral. 5. O voto de vencido do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira. II. Desenvolvimentos posteriores – a entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 4/2017. III. Breve problematização em torno das questões de constitucionalidade suscitadas pela Lei Orgânica n.º 4/2017. 1. Introdução. 2. A aplicação, à margem do processo penal, de medidas restritivas destinadas à prevenção dos crimes de terrorismo e de espionagem. 2.1. Ponto prévio. 2.2. A aplicação de sanções inteligentes à margem do processo penal. 2.3. A aplicação de medidas preventivas de polícia à margem do processo penal. 2.4. O reforço das competências dos serviços de inteligência para a produção de informações à margem do processo penal. 3. A solução desejável – a legitimação do acesso a dados de tráfego pelos Serviços de Informações através de uma revisão constitucional. 4. A solução possível – a legitimação do acesso a dados de tráfego partindo de uma interpretação ampla do conceito de “processo penal”. 5. Conclusão.
461 _tRevista do Ministério Público. - A.39, nº156 (outubro - dezembro 2018),p.157-208
606 _aServiço de informações
_9326425
606 _aComunicação de dados
_9328075
606 _aJurisprudência
_yPortugal
_9121676
666 _a0
700 _aAbrantes, António Manuel
_9330274
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