| 000 | 021540000a22003370004500 | ||
|---|---|---|---|
| 001 | 341458 | ||
| 090 | _a341458 | ||
| 100 | _a20220318 pory50 | ||
| 101 | _apor | ||
| 102 | _aMacau | ||
| 135 | _au | ||
| 200 |
_aBreve abordagem sobre extensão ponderada do poder da investigação criminal _fLeong Kuok Hou |
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| 314 | _aInvestigador criminal principal da GAJ da PJ | ||
| 330 | _aA prova é o fundamento indispensável para comprovar a veracidade de um facto, a verificação e a recolha de provas são conteúdo nuclear e trabalho principal no âmbito da investigação criminal. Se as provas, no processo de investigação criminal, foram recolhidas de forma ilícita ou se existirem vícios, pode resultar que sejam invalidadas, e não serem aceites nos termos da lei. O regime de prova proibida tem como objetivo a restrição da intervenção excessiva do poder da investigação criminal para proteger os direitos fundamentais contra qualquer irregularidade. Todavia, esta restrição afecta directamente a eficácia do combate ao crime.Apesar de tudo, um acto de inquérito ilícito ou viciado pode também levar à não aceitação da prova como válida, ou seja, constituir nulidade e irregularidade, contudo, existem diferenças entre nulidade, irregularidade e não validade das provas. No presente texto será abordada a extensão apropriada tanto da investigação criminal como do poder da investigação no enquadramento do regime da prova proibida, irá também fazer-se uma beve explicação das diferenças entre a nulidade, irregularidade e não validade da prova. | ||
| 461 | _tRevista de Investigação Criminal e Sistema Jurídico. - Ano24, nº76 (abr.-jun.2017),p.72-78 | ||
| 606 |
_aINVESTIGAÇÃO CRIMINAL _9229431 |
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| 606 |
_aProva proibida _9330188 |
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| 606 |
_aPoder da investigação _yMacau _9330189 |
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| 666 | _a0 | ||
| 700 |
_aHou, Leong Kuok _9330190 |
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| 920 | _an | ||
| 921 | _aa | ||
| 932 | _ad | ||
| 935 | _ak | ||
| 936 | _ay | ||
| 937 | _a0 | ||
| 938 | _aba | ||